Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7398, de 2 de setembro de 2020
Lei nº 7398/2020
D. Ofi 166 Data: 02/09 2020 Dispõe sobre a concessão de redução do valor das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. (*)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído um desconto, para pagamento integral, das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí TCE-PI, em andamento na esfera administrativa e/ou judicial, parcelados ou não, para hipóteses de incidência ocorridas até o dia 31 de Maio de 2020: 1- 80% (oitenta por cento), para recolhimento integral em até 90 (noventa) dias da data da publicação da presente Lei; II -60% (sessenta por cento), para recolhimento integral em até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da presente Lei; III -50% (cinquenta por cento), para recolhimento integral em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da presente Lei;
§ 1ºOs descontos previstos neste artigo não se aplicam nos casos de restituição ou compensação das multas já pagas pelos responsáveis.
§ 2ºIncidem honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o montante do débito para quitação, nos casos das multas em fase de cobranças inscritas na dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado - PGE-PI.
§ 3ºOs percentuais de descontos previstos neste artigo, também, aplicam-se:
Iao saldo devedor de parcelamentos em andamento; - Il a débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, em tramitação na Procuradoria Geral do Estado; e/ou - III em processos judiciais de execução ou em cobranças de qualquer natureza.
Art. 2.
Os gestores beneficiados com os incentivos desta Lei devem apresentar renúncia expressa, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI, de propor qualquer tipo de recurso administrativo ou ação judicial, em face das multas que receberam os descontos previstos no artigo anterior, apresentando comprovantes de desistência de eventuais recursos administrativos e/ou ações judiciais em andamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 02 de setembro de 2020. Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria do Deputado João Mádison - MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).