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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7397, de 2 de setembro de 2020

Lei nº 7397/2020

Art. 1.
O art. 3º, da Lei Ordinária nº 6.852, de 12 de julho de 2016, que Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°
§ 1ºA Junta Comercial do Estado do Piauí exigirá, por ocasião do registro de cooperativa, o pré-certificado de registro emitido pela Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Piauí.
§ 2ºA Junta Comercial do Estado do Piauí adotará regime simplificado para registro de cooperativa e dispensará documentos considerados inoportunos ou desnecessários.
§ 3ºA Junta Comercial do Estado do Piauí observará, quando do registro, se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto nos arts. 4°, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 4ºO estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos: I adesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços; II variabilidade do capital social representado por quotas-partes; - III limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; - V singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI quórum para funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados, e não no capital; VII retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral; - VIII indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; IX neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa; XI limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
§ 5ºO estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no

art. 5° desta Lei, deverá estabelecer:

Ia denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral; || - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembleias gerais; III-o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotaspartes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-

D. Oficial N Data: 02 PUBLICADO 166 09 2020 Altera a Lei nº 6.852 de 12 de julho de 2016, que Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

PARTE E – as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;

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Art. 2.
O art. 9°, da Lei Ordinária nº 6.852, de 2016, que Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 9.
A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Piauí ou em outra organização de cooperativas estadual, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 1971.
§ 1ºA sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o registro previsto no § 3º do art. 3º desta Lei terá seu registro cancelado e perderá os estímulos creditícios e isenções tributárias.
§ 2ºO poder público, por intermédio da administração fazendária, em cumprimento ao disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 53, de 12 de dezembro de 2002, envidará esforços para autorizar cooperativa de crédito, mediante a celebração de contrato que assegure a justa remuneração por serviços prestados, a realizar a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas de órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual.
§ 3ºO poder público, na forma de legislação específica, criará condições que possibilitem a servidor público ativo ou inativo e a pensionista receber remuneração, provento ou pensão por meio de cooperativa de crédito."
Art. 3.
O art. 16, da Lei Ordinária nº 6.852, de 2016, que Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 16.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, o CECOOP terá a função de fiscalização de ofício ou motivada por solicitação ou denúncia."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 02 de setembro de 2020. Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria do Deputado Fábio Xavier - PL (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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