O art. 3º, da Lei Ordinária nº 6.852, de 12 de julho de 2016, que Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°§ 1ºA Junta Comercial do Estado do Piauí exigirá, por ocasião do registro de cooperativa, o pré-certificado de registro emitido pela Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Piauí.
§ 2ºA Junta Comercial do Estado do Piauí adotará regime simplificado para registro de cooperativa e dispensará documentos considerados inoportunos ou desnecessários.
§ 3ºA Junta Comercial do Estado do Piauí observará, quando do registro, se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto nos arts. 4°, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 4ºO estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos: I adesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços; II variabilidade do capital social representado por quotas-partes; - III limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; - V singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI quórum para funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados, e não no capital; VII retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral; - VIII indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; IX neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa; XI limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
§ 5ºO estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no
art. 5° desta Lei, deverá estabelecer:
Ia denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral; || - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembleias gerais; III-o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotaspartes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-