Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7393, de 2 de setembro de 2020
Lei nº 7393/2020
ESTADO DO PLAU LEI Nº 7. 393 , PUBLIC400
D. Oficial N° 266 Data: 02/09/2020 , DE 02 DE setembro DE 2020 Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer no Estado do Piauí, para construção e monitoramento participativos no enfrentamento da doença de Alzheimer.
Parágrafo únicoA Política de Enfrentamento à Doença de Alzheimer se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 2.
A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer deverá observar as seguintes diretrizes:
Iconstrução e acompanhamento de maneira participativa plural;
IIapoio e capacitação da Atenção Primária à saúde;
IIIuso de medicina baseada em evidências; IV-visão permanente de integralidade e interdisciplinariedade; V-articulação de serviços e programas já existentes;
VIseguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;
VIIprevenção de casos de demência;
VIIIuso de tecnologia em todos os níveis de ação; IX-descentralização.
Art. 3.
enfrentamento do Alzheimer observará os seguintes princípios, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
Iintegrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
IIoferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente; III oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.
Art. 4.
Poderão ser desenvolvidas campanhas de orientação e conscientização em clínicas, hospitais públicos e privados, postos de saúde estaduais com informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitiva associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida.
Parágrafo únicoA organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação de profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único Saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de setembro de 2020. GOVRNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).