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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7390, de 27 de agosto de 2020

Lei nº 7390/2020

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D. Oficial N° 167 Data: 2708 / 2020 Dispõe sobre medidas de complementação da renda bruta das serventias extrajudiciais de notas e registro no âmbito do Estado do Piauí, prevista na Lei Complementar Estadual nº 234, de 15 de maio de 2018, durante o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19 (coronavirus), exclusivamente para o exercício de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de complementação da receita bruta das serventias extrajudiciais de notas e registro no âmbito do Estado do Piauí, prevista na Lei Complementar nº 234, de 15 de maio de 2018, durante o Estado de Calamidade Pública reconhecida pelo Decreto Legislativo estadual nº 565, de 23 de março de 2020, exclusivamente para o exercício de 2020.
Parágrafo únicoAs medidas previstas nesta Lei terão vigência neste exercício financeiro e enquanto durar o Estado de Calamidade Pública.
Art. 2.
Durante a vigência desta Lei, além de parcela das receitas exclusivas de emolumentos arrecadados no mês, na forma do § 2º do art. 86 da Lei Complementar nº 234, de 2018, para realização dos repasses financeiros a título de complementação da receita bruta das serventias extrajudiciais deficitárias, poderá o Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI autorizar também a utilização do superávit financeiro apurado em exercícios anteriores, previsto no inciso IX do art. 3º da Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, até o limite da dotação orçamentária destinada ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços extrajudiciais, conforme consignado na Lei Orçamentária de 2020, sem prejuízo da compensação financeira dos atos gratuitos praticados pelos ofícios do registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo únicoPara percepção dos repasses financeiros, devem os notários e registradores cumprirem os requisitos previstos em ato normativo próprio do Conselho de Administração do FERMOJUPI.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de abril de 2020, vigorando neste exercício e enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de Agosto de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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