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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7389, de 27 de agosto de 2020

Lei nº 7389/2020

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ESTADO DO PIAUL LEI Nº 7.389 PUBLICADO

D. Oficial N°. 162 , DE 27 DE A GOSTO DE 2020 Data: 27/08/2020 Reconhece formal e expressamente a existência de Povos Indígenas nos limites territoriais do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado do Piauí reconhece formal e expressamente, por meio desta Lei, a existência de Povos Indígenas nos limites de sua extensão territorial.
Art. 2.
A consciência de sua identidade indígena deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam o reconhecimento estabelecido por esta Lei.
Art. 3.
Para o reconhecimento da identidade étnica, não será exigido, como documento obrigatório, a comprovação de qualquer iniciativa das comunidades indígenas juntos aos órgãos federais para fins de qualificação e demarcação dos seus territórios.
Art. 4.
O direito à identidade ética poderá ser reconhecido a partir da auto identificação como comunidade indígena, comprovada por meio de ata de assembleia da comunidade auto identificada, convocada especificamente para esta finalidade, ou por meio de registros junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 5.
A formulação e execução de políticas públicas pelo Estado do Piauí deverão observar o direito reconhecido por esta Lei, devendo garantir tratamento específico e diferenciado quando forem voltados para o atendimento dos povos indígenas no território estadual.
Art. 6.
As terras públicas e devolutas utilizadas coletivamente por comunidades indígenas serão objeto de regularização fundiária para as respectivas comunidades, em caráter de propriedade coletiva e irrevogável, sem prejuízo da demarcação dos seus territórios, pelas instituições competentes nos termos da legislação federal.
Art. 7.
A utilização do termo povos na presente Lei não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de AGOSTO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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