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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7388, de 27 de agosto de 2020

Lei nº 7388/2020

D. Oficial N° 162 Data: 27/08 12020 Autoriza o Poder Executivo a proceder à Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situado na Rua São João, S/N, Bairro Aeroporto, Uruçuí-Piauí, para o Município de Uruçuí, pelo prazo de 04(quatro) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situado na Rua São João, S/N, Bairro Aeroporto, CEP: 64.860-000, Zona Urbana, registrado sob o nº 1.789, às fls. 115,

LIVRO DE – Registro Geral 2-L, Cartório do 1º Ofício, em Uruçuí - Piauí, para o município de Uruçuí visando a instalação da sede da Casa da Cultura de Uruçuí.

unico

Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior possui a seguinte descrição: Um lote foreiro municipal, situada na Rua 21-São João, Bairro Aeroporto, distrito 01. Setor 02.Q.050. Lote-0067. Testada 20m, lado esquerdo 30m, lado direito 30m, fundos 20m, com área total de 600m² (seiscentos metros quadrados) e se encontra registrado sob o nº 1.789, às fls. 115, Livro de Registro Geral 2-L, Cartório do 1º Ofício João Estevam Junior, em Uruçuí - Piauí.
Art. 3.
O bem imóvel especificado nesta Lei, objeto da Cessão de Uso, reverterá ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente à cessionária.
Art. 4.
As adaptações, reformas, construções e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina essa Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de obrigação indenizatória pelo cedente.
Parágrafo únicoO cessionário se obriga a conservar e manter o imóvel ora cedido, sob pena de cancelamento da autorização de uso.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado do Piauí e a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 6.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de AGOSTO 8 GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO de 2020.

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