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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7379, de 11 de maio de 2020

Lei nº 7379/2020

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Dispõe sobre a Política Estadual de Operações de Emergência em Saúde Pública para prevenir e combater a infecção humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Operações de Emergência em Saúde Pública para prevenir e combater a infecção humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Piauí.
Art. 2.
A política instituída por esta Lei consiste em disponibilizar permanentemente uma equipe multiprofissional para o plano de contingência de emergência sanitária como finalidade de monitoramento de ações de vigilância epidemiológica, assistência e comunicação.
Art. 3.
Cabe à Secretaria Estadual de Saúde - SESAPI elaborar plano de contingência com definição de ações em vigilância epidemiológica, como protocolos de critérios para os casos suspeitos, orientação dos profissionais de saúde para lidar com possíveis casos e monitorá-los.
Art. 4.
A Secretaria Estadual de Saúde poderá realizar parcerias e convênios com órgãos tais como Secretarias Municipais de Saúde e Ministério da Saúde, para envolver como integrantes as Vigilâncias em Saúde e o Complexo Regulador em Saúde do Piauí, o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, Infraero, Serviço de Atendimento Móvel de Emergência (SAMU), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e quaisquer outras entidades que se fizerem necessárias para a funcionalidade do presente Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública.
Art. 5.
Os casos registrados sobre infecção humana pelo Novo Coronavírus (Covid19), deverão ser informados à população, com a emissão de Boletim Epidemiológico com números de casos descartados e suspeitos, além das definições desses casos e eventuais mudanças que ocorrerem em relação à situação epidemiológica do Covid-19.
Art. 6.
Quando necessário o Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 11 de maio de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Ziza Carvalho, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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