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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7376, de 11 de maio de 2020

Lei nº 7376/2020

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco de Brasília - BRB, no valor de 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais), destinado à restauração e conservação de rodovias piauienses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco de Brasília - BRB no valor de R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais).
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados em ações referentes à restauração e conservação de rodovias piauienses integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal, a vincular como garantia à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
A aplicação dos recursos decorrentes da operação de crédito deve ser comunicada à Assembleia Legislativa através de apresentação de um plano de trabalho detalhado.
§ 1ºO plano mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Assembleia Legislativa dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do contrato de empréstimo junto à instituição credora, para conhecimento e acompanhamento pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.
§ 2ºCaso haja necessidade de alteração no Plano Detalhado de Execução e Aplicação do Crédito, esta deverá ser comunicada à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí antes de sua efetivação, devendo constar os motivos da exclusão da ação, etapa ou obra, bem como a justificativa para inclusão de nova ação, etapa ou obra diversa da relação/versão inicial/original do Plano supracitado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de Maio de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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