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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7374, de 11 de maio de 2020

Lei nº 7374/2020

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Autoriza, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, de gêneros alimentícios em estoque ou de recursos financeiros à conta do PNAE, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados:
Idos gêneros alimentícios em estoque, adquiridos com recursos financeiros recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IIdos recursos financeiros do PNAE, de acordo com as condições logísticas dos gestores locais, levando em consideração as seguintes opções:
a)fornecer de forma individualizada os ingredientes da merenda escolar ou kits de alimentação aos pais ou responsáveis, observando-se a periodicidade no mínimo semanal, escalonamento de entregas por turma e por série, observância de requisitos mínimos de higiene para proteção da comunidade escolar, identificação dos familiares e comprovação de vínculo familiar ou de responsabilidade;
b)transferência direta de recursos financeiros destinados à merenda aos pais ou responsáveis, operacionalizado pelo Estado ou municípios;
c)solicitação ao Governo Federal de que realize a identificação e transferência direta de renda aos pais ou responsáveis, por meio de cartão magnético bancário, inclusive aquele já utilizado para programas de assistência social, mantidos pela União, como o Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 1ºO gestor local adotará a distribuição imediata que mais se adeque à situação de emergência ou calamidade pública.
§ 2ºA transferência de que trata o II, alínea b, do caput deste artigo deverá observar as seguintes diretrizes:
Ias formas de operacionalização devem ser definidas pelos gestores locais;
IIa identificação de dados dos pais e responsáveis será implementada a partir de coleta com comunidade escolar ou por aqueles mantidos pelo Estado ou pelos municípios;
IIIdeverá ser solicitada a colaboração do Governo Federal para a provisão das informações disponíveis relativas à identificação dos dados bancários dos pais ou responsáveis.
Art. 2.
A distribuição realizada nos termos excepcionalmente autorizados por esta Medida Provisória, deverá constar na prestação de contas a que faz referência o inciso II do art. 20 da Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),11 de Maio de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

*Conversão da Medida Provisória nº 01, de 2020.

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