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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7373, de 11 de maio de 2020

Lei nº 7373/2020

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Altera a ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 7.259, de 03 de outubro de 2019, para retificar o valor da operação de crédito junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 7.259, de 03 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia da União, e dá outras providências." (NR)

Art. 2.
O caput do art. 1º da Lei nº 7.259, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de até U$D 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, no montante de até U$D 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Policy Based Loans (PBL), em apoio ao Projeto Piauí Sustentável e Inclusivo - BID-FIDA." .............................................................................................................................. (NR)
Art. 3.
Dá nova redação ao art. 6º e acrescenta o art. 7º a Lei nº 7.259, de 2019, com as seguintes redações:

"

Art. 6.
Após o processo de contratação da operação de crédito, o Governo do Estado, apresentará à Assembleia Legislativa do Piauí, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do contrato de empréstimo com a instituição credora, um Plano Detalhado de Execução do Crédito para fins de conhecimento e acompanhamento.
Parágrafo únicoCaso haja necessidade de alteração no Plano de Execução e Aplicação do Crédito, esta deverá ser comunicada à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí antes de sua efetivação, devendo constar os motivos da exclusão da ação, etapa ou obra, bem como a justificativa para inclusão de nova ação, etapa ou obra diversa da relação/versão inicial/original do Plano supracitado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de Maio de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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