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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7372, de 11 de maio de 2020

Lei nº 7372/2020

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Autoriza o Poder Executivo a promover Aditivo de valor da operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), para financiamento do Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o poder Executivo autorizado a promover Aditivo de valor da operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, aprovada através da Lei nº 6.460, de 19 de dezembro de 2013, até o valor de U$D 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio ao Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal, a vincular como contragarantia à garantia da União, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se referem esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º,

art. 32 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
A aplicação dos recursos decorrentes da operação de crédito deve ser comunicada à Assembleia Legislativa através de apresentação de um plano de trabalho detalhado.
§ 1ºO plano mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Assembleia Legislativa dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do contrato de empréstimo junto à instituição credora, para conhecimento e acompanhamento pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.
§ 2ºCaso haja necessidade de alteração no Plano Detalhado de Execução e Aplicação do Crédito, esta deverá ser comunicada à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí antes de sua efetivação, devendo constar os motivos da exclusão da ação, etapa ou obra, bem como a justificativa para inclusão de nova ação, etapa ou obra diversa da relação/versão inicial/original do Plano supracitado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de Maio de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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