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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7370, de 27 de março de 2020

Lei nº 7370/2020

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Art. 1.
Esta Lei autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias e fundações de direito público, nos termos em que especifica.

Autoriza a concessão mensal de auxílioalimentação aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias e fundações de direito público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O auxílio-alimentação será pago aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, dos órgãos do Poder Executivo estadual, de suas autarquias e fundações de direito público.
§ 1ºO servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
§ 2ºO auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e será pago diretamente ao servidor na folha de pagamento.
§ 3ºNão haverá a concessão de auxílio-alimentação de que trata esta Lei para:
Iinativos, pensionistas, contratados temporariamente ou qualquer pessoa que não integre os quadros da Administração Pública como titular de cargo efetivo;
IIservidores cedidos ou à disposição de outro Poder, órgão independente ou ente federativo.
§ 4ºExcepcionalmente, poderá ser concedido auxílio-alimentação nos afastamentos considerados como de efetivo serviço.
Art. 3.
O auxílio-alimentação não poderá ser:
Iincorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, proventos ou pensão;
IIpassível de incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IVcomputado para a concessão de qualquer outra verba indenizatória ou remuneratória.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo a concessão do auxílio-alimentação, competindo-lhe, segundo a categoria dos servidores beneficiados:
Ifixar os seus valores ou reajustá-los;
IIdefinir o período para sua concessão; prorrogar sucessivamente o período de concessão ou estabelecer novos períodos para que seja concedido.
Parágrafo únicoOs servidores que já possuem o benefício de idêntica natureza indenizatória destinado ao custeio de gastos com alimentação, permanecem regidos pela legislação instituidora própria, ficando o Poder Executivo autorizado reajustar os seus valores.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio-alimentação a partir do mês de abril de 2020, podendo a concessão estender-se até o mês de dezembro de 2022, sem prejuízo das competências definidas no caput e incisos do art. 4º, desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por recursos próprios de cada órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de Março de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA

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