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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7369, de 27 de março de 2020

Lei nº 7369/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações com os seguintes produtos:
Iálcool com finalidade não combustível, gel ou líquido, antisséptico, em embalagem de até 1 (um) litro;
IIhipoclorito de sódio;
IIImáscaras cirúrgicas descartáveis;
IVluvas cirúrgicas e luvas de procedimento.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota dos itens mencionados neste artigo ao valor mínimo que vier a ser aprovado pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.
Art. 2.
O Poder Executivo baixará normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de Março de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

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