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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7368, de 13 de março de 2020

Lei nº 7368/2020

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LEI Nº 7.368 DE 13 DE MARCO PUBLICADO

D. ON_50 Date: 16 03 2020 DE 2020 Dispõe sobre a exibição de campanhas de conscientização e enfretamento a violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a exibição de propagandas ou campanhas de conscientização ou enfrentamento a violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado do Piauí.
Art. 2.
As propagandas ou campanhas que se refere o caput do art. 1º mencionará a Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha, o Disque Denúncia 180 e informações sobre a Rede de Atendimento a Mulher Vítima de Violência no Estado do Piauí. -
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se Rede de Atendimento a Mulher Vítima de Violência instituições que oferecem atendimento especializado e serviços em diferentes setores (em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde), que visam identificação, apoio e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, e suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de MARCO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO-

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