Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7359, de 18 de fevereiro de 2020
Lei nº 7359/2020
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO IV – DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO CAPÍTULO V – DA GARANTIA AO ABRIGO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
D. Oficial 34 Data: 181021 2020 Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Das Diretrizes
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
- XII implantar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social; XIII implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua; XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho; XV implantar e ampliar as ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação direcionado à população em situação de rua.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
II. acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual para a População en Situação de Rua; III - desenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual para a População em Situação de Rua; IV propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua; V propor formas e inecanismos para a divulgação da Política Estadual para a População em Situação de Rua; VI instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Estado do Piauí e analisar formas para sua inclusão e compensação social;
VII acompanhar os municípios na implementação da Política Estadual da População em Situação de Rua, em âmbito local; VIII organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
CAPÍTULO V
DA GARANTIA AO ABRIGO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO
contratado para beneficiários egressos da situação de rua e para pessoas acolhidas por casas de albergado oriundas da situação de rua.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS