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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7359, de 18 de fevereiro de 2020

Lei nº 7359/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua consoante os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2.
A Política Estadual para a População em Situação de Rua, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3.
Considera-se População em Situação de Rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de estadia e de sustento.
Art. 4.
A Política Estadual para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre o Estado e os municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
Parágrafo únicoO instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas entre o Estado e os municípios.

D. Oficial 34 Data: 181021 2020 Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 5.
São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua: 1- igualdade e equidade;
IIrespeito à dignidade da pessoa humana; III direito à convivência familiar e comunitária; IV valorização e respeito à vida e à cidadania; V atendimento humanizado e universalizado; - VI respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade. gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 6.
São diretrizes da Política Estadual para a População em Situação de Rua: I promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
IIintersetorialidade e transversalidade na elaboração e execução da Política Estadual; III responsabilidade do Poder Público pela elaboração, execução e financiamento da Política Estadual; -
IVintegração e articulação das políticas públicas em todos os níveis de governo;
Vcolaboração do Poder Público e da sociedade civil para sua execução; - VI participação da sociedade civil, em especial a população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e controle social das políticas públicas, inclusive por meio dos fóruns e organizações; VII respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas; VIII democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos. I - -

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 7.
São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua: assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; - II garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais direcionadas às pessoas em situação de rua; III contribuir na produção de dados e indicadores da população em situação de rua no âmbito estadual, visando o monitoramento socioterritorial; - IV produzir, sistematizar e divulgar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente e cobertura de serviços públicos destinados à população em situação de rua; V desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade à população em situação de rua; VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento; VII proporcionar a implantação de centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua; - VIII divulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento; - IX proporcionar os meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios de proteção social, na forma da legislação específica;
Xcriar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços; XI adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 12,
§ 1º, desta Lei;

- XII implantar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social; XIII implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua; XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho; XV implantar e ampliar as ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação direcionado à população em situação de rua.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 8.
Fica autorizado ao Poder Executivo estadual instituir o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, composto por representantes do Poder Executivo estadual, Defensoria Pública estadual, Secretaria de Estado da Segurança Pública e representantes da sociedade civil. órgãos:
§ 1ºPoderão participar do Comitê como convidados, representantes dos seguintes I Ministério Público do Estado do Piauí; II OAB/PI III Poder Judiciário do Estado do Piauí.
§ 2ºNorma específica regulamentará a indicação dos membros, composição e normas de funcionamento do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua com seus titulares e suplentes.
§ 3ºA cada membro do Comitê corresponderá 01 (um) voto, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9.
Os membros do Comitê Intersetorial Estadual de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 10.
Compete ao Comitè Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População Estadual em Situação de Rua. - 1 elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;

II. acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual para a População en Situação de Rua; III - desenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual para a População em Situação de Rua; IV propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua; V propor formas e inecanismos para a divulgação da Política Estadual para a População em Situação de Rua; VI instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Estado do Piauí e analisar formas para sua inclusão e compensação social;

VII acompanhar os municípios na implementação da Política Estadual da População em Situação de Rua, em âmbito local; VIII organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

IXdeliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.
Art. 11.
Fica autorizado ao Poder Executivo estadual instituir o Centro Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e defender seus direitos, com as seguintes atribuições: I divulgar e incentivar a criação de serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas públicas voltadas à população em situação de rua, garantindo o anonimato dos denunciantes; - II apoiar a criação de centros de defesa dos direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito municipal;
IIIproduzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas; IV divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas públicas; V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua; VI garantir o atendimento básico de políticas assistenciais, consultas, exames clínicos e exames odontológicos; VIII - VII incentivar e apoiar formas de ingresso ou reingresso ao mercado de trabalho; incentivar e apoiar formas de ingresso ou reingresso no ensino básico, fundamental e médio; - - IX incentivar e apoiar políticas de instituição e manutenção de casas de albergados para pessoas em situação de rua.

CAPÍTULO V

DA GARANTIA AO ABRIGO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO

Art. 12.
Estado poderá firmar termos de cooperação ou convênios com os poderes públicos e as Organizações da Sociedade Civil a fim de instituir e manter casas de albergados ou casas de acolhimento para pessoas em situação de rua de acordo com a necessidade específica de cada local.
Art. 13.
Poder Executivo estadual poderá firmar convênios e parceria com instituições de ensino privadas, bem como instituições de ensino públicas municipais com o fim de garantir o acesso à educação por parte das pessoas em situação de rua.
Art. 14.
Poder Executivo estadual poderá firmar convênios e parceria com instituições de saúde privadas e públicas municipais com o fim de garantir o acesso de pessoas em situação de rua à consultas e exames clínicos e odontológicos.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo estadual autorizado a incluir em todos os editais de licitação de obras e serviços públicos e em todas as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, as quais envolvam contratação de mão de obra; cláusula específica que exija da empresa vencedora da licitação ou da empresa contratada a reserva de um percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas laborais totais a serem utilizadas na obra ou serviço

contratado para beneficiários egressos da situação de rua e para pessoas acolhidas por casas de albergado oriundas da situação de rua.

Parágrafo únicoOs critérios para seleção e contratação da mão de obra mencionada no caput deste artigo serão definidos pelo comitê intersetorial de acompanhamento e monitoramento e regulamentados através de Decreto do Poder Executivo estadual.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Dentre as ações para a implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, o Estado promoverá a reestruturação e ampliação da rede de acolhimento temporário, inclusive com transferência de recursos aos municípios.
§ 1ºO padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas e rurais, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente na sua cidade de escolha.
§ 2ºA estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a necessidade de cada município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
§ 3ºA rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de moradia popular promovidos pela Administração Pública estadual e municípios.
Art. 17.
Poder Executivo poderá firmar outros convênios com entidades públicas e privadas além dos já previstos nesta Lei, para execução de projetos que beneficiem a População em Situação de Rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.
Art. 18.
Fica instituído o dia 19 de agosto como o dia estadual de luta em defesa dos direitos da População em Situação de Rua do Estado do Piauí.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de FEVERETICO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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