Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7358, de 10 de fevereiro de 2020
Lei nº 7358/2020
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS CAPÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO IV – DAS QUESTÕES AMBIENTAIS CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO CAPÍTULO VI – DOS INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITOS, PESQUISA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISD. Oficial 119 Data: 06 44 03/202 Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui 0 Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura Proamel, no âmbito do Estado do Piauí. -
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -
IV meliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Maliponini), de espécies diversas, utilizadas para criação racional; V meliponicultor: pessoa que lida com abelhas nativas, conhecidas como "abelhas sem ferrão", de espécies diversas; - VI polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor. VII produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente da abelha (mel, própolis, geleia real, aptoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são coletados pelas mesmas para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, caso do pólen. VIII - apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, o apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também a prestação do serviço ecológico da polinização.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
XVI estabelecer certificação dos produtos melíferos fluminenses, através da criação de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual; XVII difundir ações educativas à difusão do conhecimento a respeito das abelhas apis melífera, bem como da flora melífera do Estado do Piauí, objetivando sua proteção; XVIII criar o Fundo de Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - "Fundomel", relacionado à cadeia produtiva, com regimento próprio a ser regulamentado.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES AMBIENTAIS
- III oferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Setorial de Apicultura do Estado do Piauí no que concerne às questões ambientais e manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e ou meliponicultores.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITOS, PESQUISA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS