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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7356, de 3 de fevereiro de 2020

Lei nº 7356/2020

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151400 DO PIAUI LEI N° 7.356 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020 PUBLICADO 9.26. Date: 06/02 2020

Dispõe sobre a atuação do profissional de Educação Física e de sua responsabilidade técnica nos condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física deverão ter profissional de educação física devidamente registrado, sempre que a atividade física for dirigida e orientada.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, compreende-se como atividade física dirigida e orientada toda aquela administrada por profissional de educação física que prepara uma atividade que proporcione aprendizagem aos condôminos.
Art. 3.
Em não havendo atividade física dirigida e orientada o espaço destinado a atividade física poderá ser utilizada pelo condômino de forma livre e sem a necessidade da presença do profissional de educação física.
Art. 4.
A presença de terceiros de forma esporádica não altera as disposições da presente Lei.
Art. 5.
Caso o condomínio edilício abra seu espaço destinado a atividade física a terceiros estranhos à comunhão ou terceirizar espaço, será obrigatória a presença de profissional de educação física devidamente inscrito no Conselho de Classe competente.
Art. 6.
Os equipamentos dos espaços destinados a atividade física dos condomínios edilícios deverão obrigatoriamente contar com manutenção periódica.
Art. 7.
Fica facultado a cada condômino ou morador contratar um profissional de educação física devidamente inscrito no Conselho de Classe para orientar e dirigir a sua atividade física, respeitado o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 8.
A fiscalização desta Lei compete ao Poder Executivo que regulamentará a forma de fazê-lo, vedada a delegação do poder sancionador para entidades de direito privado.
Parágrafo únicoNa fiscalização desta Lei, o Poder Executivo poderá contar com o auxílio do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região, que poderá representar pela deflagração de processo administrativo junto ao órgão estadual competente. By
Art. 9.
A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de até 1.000 (hum mil) UFIR's, cujo produto reverterá em favor do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de FEVEREIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado João Mádison, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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