Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7355, de 3 de fevereiro de 2020
Lei nº 7355/2020
D. Ofisi 23 Data: 03/02/2020 Dispõe sobre a proibição de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, ou premiações de eventos e/ou competições realizadas no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibido o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, em premiações de eventos e/ou competições esportivas realizadas no ámbito do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoA proibição de que trata o caput deste artigo se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo.
Art. 2.
O tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para os fins desta Lei, é aquele que não está em perfeita consonância com a regra estabelecida pelo inciso I, do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 3.
Caberá o Governo do Estado do Piauí, através de seu órgão competente, fazer a fiscalização do cumprimento desta Lei.
§ 1ºQualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contadas nesta Lei.
§ 2ºO descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades: I advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; - II multa, no montante de 10 (dez) vezes o valor da diferença constatada da premiação entre homem e mulher, pagamento em dobro, no caso de reincidência;
IIIsuspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IVcassação do Alvará.
§ 3ºSerá concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 4ºNo caso do indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5ºO montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas e ações esportivas ou sociais, se houver. salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de FEVEREIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado Júlio Arcoverde, PP (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).