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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7350, de 31 de janeiro de 2020

Lei nº 7350/2020

Dispõe que seja facultativo às militares gestantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Estado, 0 uso de uniformes regulamentares próprios e que as mesmas sejam lotadas em atividades administrativas e desobrigadas, mediante apresentação de atestado médico, da realização da Educação Física Militar (EFM) e do Teste de Aptidão Física (TAF); bem como às militares gestantes, assim como às adotantes, guardiãs legais e lactantes em licença maternidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FARDAMENTO E DA LOTAÇÃO EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 1.
É facultado às militares gestantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Estado, o uso de quaisquer uniformes regulamentares próprios das respectivas corporações, inclusive o fardamento especial para o período de gestação.
Art. 2.
À militar estadual gestante que comprovar seu estado gravídico à Administração Militar à qual pertença, mediante atestado ou laudo médico, será assegurado o exercício de funções administrativas compatíveis com o seu estado.
§ 1ºAs funções administrativas exercidas pela militar estadual gestante não poderão envolver atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas.
§ 2ºA militar estadual gestante estará desobrigada, mediante apresentação de atestado médico, da realização da Educação Física Militar (EFM) e do Teste de Aptidão Física (TAF).

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, DE APERFEIÇOAMENTO OU DE HABILITAÇÃO, REALIZADOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO INTERNO.

Art. 3.
É facultado às militares gestantes, assim como às adotantes, guardiãs legais e lactantes em gozo de licença maternidade, a participação nos cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de habilitação das respectivas Corporações, sendo-lhes garantida a matrícula ou rematricula em curso subsequente com direito à reclassificação na turma de origem. n
§ 1ºA rematrícula de que trata o caput deste artigo será feita mediante requerimento, em curso de mesma natureza, de acordo com os trâmites administrativos da Corporação.
§ 2ºA militar deverá apresentar atestado médico específico autorizando a sua participação ou a sua restrição nas atividades do curso, que deverá ser renovado a cada 60 (sessenta) dias ou a critério médico, devidamente expedido ou homologado pela Junta Médica da respectiva Corporação.
§ 3ºPara os cursos de formação, aperfeiçoamento ou de habilitação, pelo critério de antiguidade, considerar-se-á, para efeito de comprovação de aptidão física da militar estadual gestante ou lactante, o último Teste de Aptidão Física (TAF), aplicado regularmente pela Corporação, realizado até, no máximo, 1 (um) ano antes do estado gravídico.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 3 (de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado Cel. Carlos Augusto, PR (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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