Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7348, de 27 de janeiro de 2020
Lei nº 7348/2020
D. Oficial N°. 18 Data: 27 / 03 / 2020 Obriga, no âmbito do Estado do Piauí, a afixação de cartazes nas farmácias e drogarias, contendo informações sobre hospitais, postos de saúde e atendimentos de emergência mais próximos das respectivas farmácias e drogarias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Obriga, no âmbito do estado do Piauí, as farmácias e drogarias a afixarem, em local visível ao público, cartazes ou letreiro eletrônico, contendo informações sobre hospitais, postos de saúde e atendimentos de emergências mais próximos das respectivas farmácias e drogarias.
Parágrafo únicoOs cartazes ou letreiro eletrônico deverão conter: nome de hospital, postos de saúde e atendimentos de emergência, com os respectivos endereços e telefones.
Art. 2.
Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1° terão o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do disposto na presente Lei, contados a partir da data de início de sua vigência.
Art. 3.
Em caso de descumprimento da presente norma, o infrator se sujeitará a aplicação de pena de multa, no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).