Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7346, de 23 de janeiro de 2020
Lei nº 7346/2020
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a ser custeado com recursos financeiros e orçamentários do Poder Judiciário relativos ao exercício de 2020.
Parágrafo únicoCompete ao Presidente do Tribunal de Justiça definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a conveniência e oportunidade de sua implementação e execução no exercício.
D. Oficial N° Data: 23/02/2020 Instituindo o Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Podem aderir ao PAI os servidores efetivos do Poder Judiciário que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores estaduais.
§ 1ºÉ vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:
Ia processo administrativo disciplinar;
IIa processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 2ºOs pedidos de adesão de servidores, na hipótese do inciso I do § 1º, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão deferidos no caso de improcedência desse.
§ 3ºA adesão ao PAI implica:
Ia permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de aposentadoria;
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei; III - a impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão, no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.
§ 4ºÉ de responsabilidade do servidor a averbação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de todo o tempo de serviço e de contribuição de períodos anteriores à investidura em cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado antes de formalizar adesão ao PAI.
Art. 3.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao somatório dos auxílios, indenizações e abono de permanência devidos no período compreendido entre a data de adesão ao programa e a data da aposentadoria compulsória, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1ºA indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 2ºA indenização de que trata este artigo será:
Ipaga direta e exclusivamente ao servidor que formalizara adesão ao PAI no prazo estabelecido no regulamento desta Lei ;
IIserá pago em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria.
§ 3ºPara os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal.
§ 4ºPara fim de apuração do tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Judiciário estadual, considera-se o exercício de cargo em comissão e outros cargos efetivos diferentes do atual, sendo o termo final o último dia disponível para adesão ao PAI.
Art. 4.
A adesão ao PAI fica limitada a 80 (oitenta) servidores e os pedidos de adesão serão classificados por ordem cronológica, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador e decididos pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo únicoHavendo mais pedidos de adesão do que os previstos no caput, terá preferência o servidor que tenha preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.
Art. 5.
Incumbe ao Tribunal de Justiça: I receber os pedidos de adesão ao PAI;
IIiniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los; - III baixar e publicar os atos de aposentadoria, sem prejuízo da competência da Fundação Piauí Previdência;
IVencaminhar os processos de aposentadoria para a Fundação Piauí Previdência.
Parágrafo únicoOs processos de aposentadoria de que tratam esta Lei serão encaminhados à Fundação Piauí Previdência e depois ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao PAI correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário no ano 2020.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada por resolução expedida pelo Plenário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO