Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7345, de 23 de janeiro de 2020
Lei nº 7345/2020
ESTADO 30 A +1 LEI Nº 7345 DE 23 DE JANEIRO DE 2020 PUBLICADO
D. Oficial N° LC Date: 23/01/2020 Dispõe sobre a inclusão da alínea "h" no rol do art. 182 da Lei 3.716, de 12 de dezembro de 1979, que regulamenta a gratificação pelo efetivo exercício da magistratura em comarca de dificil provimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica acrescido a alínea "h" e os §§ 3º e 4º ao art. 182 da Lei 3.716, de 12 de dezembro de 1979, com a seguinte redação: "
Art. 182.
h)gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento no valor de 10% (dez por cento) do subsídio respectivo (NR)
§ 3ºA gratificação prevista na alínea "h" será devida aos Magistrados com exercício nas comarcas de Avelino Lopes, Cristino Castro, Gilbués, Caracol, Parnaguá e Ribeiro Gonçalves. (NR)
§ 4ºO Tribunal Pleno, havendo justificativa, poderá modificar as unidades cujos Magistrados perceberão a gratificação prevista na alínea "h", respeitado o número de unidades constantes do parágrafo anterior." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO