Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7344, de 23 de janeiro de 2020
Lei nº 7344/2020
D. Oficial N° 16 Data: 23101 2020
unico
Art. 1.
O §1º do art. 43, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
§ 1ºOs requisitos de escolaridade para investidura dos cargos de Assessor de Magistrado e Oficial de Gabinete, constantes no Anexo X, desta Lei, passarão a ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2025. (NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº 230, de 2017 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
§ 1ºO requisito de escolaridade para investidura do cargo de Secretário de Vara, constantes no Anexo X, desta Lei, passarão a ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2025. (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECETÁRIO DE GOVERNO