Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7341, de 17 de janeiro de 2020

Lei nº 7341/2020

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A atividade de natureza policial ou bombeiro militar, exercida exclusivamente pelos militares do Estado, caracteriza-se:
Ipela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, com jornada de trabalho própria nos termos da legislação vigente;
IIpela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a)relativas ao ensino e à difusão cultural;
b)decorrentes de convênio firmado entre Estado e município para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída pelo município à Policia Militar e ao Corpo de Bombeiros;
c)relativas a Operações Planejadas previstas em lei.

ESTADO 50 PLAD LEI Nº 7.341 DE 17 DE JANEIRO DE 2020 PUBLICADO

D. Oficial N° 12 Data: 171 01/2020 Dispõe sobre convênio entre o Estado do Piauí, através da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, e os municípios situados no território estadual visando à execução de serviços imprescindíveis à preservação da ordem, da segurança das pessoas e do patrimônio e de atividades de defesa civil, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O exercício pelo policial militar ou bombeiro militar de atividades decorrentes do convênio a que se refere o inciso II, "b", do art. 1º desta Lei dependerá: I de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço; e - II de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação militar em vigor.
Art. 3.
O militar estadual poderá se inscrever voluntariamente para o exercício de atividade conveniada no horário de sua folga, nos termos da legislação em vigor, observadas a manutenção da condição mínima de descanso e ainda as características específicas de cada tipo de atividade desenvolvida.
§ 1ºCom exceção dos policiais militares que prestarão seus serviços para a implementação e desenvolvimento do Programa Educacional de Resistencia às Drogas e à Violência PROERD junto às escolas municipais, os militares serão inscritos para o desempenho das atividades no horário de folga. -
§ 2ºAs escalas de serviços referentes à atividade conveniada deverão manter a condição mínima de descanso do policial ou bombeiro militar e só poderão ser elaboradas obedecendo às previsões constantes na legislação em vigor. G
§ 3ºO emprego de militares estaduais nas atividades conveniadas deverá ser estritamente reservado aos profissionais classificados na unidade de policiamento territorial do município.
§ 4ºPelo exercício da atividade conveniada haverá o pagamento ao militar estadual de vantagem pecuniária de caráter indenizatório.
Art. 4.
O policial militar desempenhará suas atribuições para fins de reforçar as atividades de preservação e manutenção da ordem pública, observando-se a manutenção da condição mínima de descanso e ainda as características específicas de cada tipo de atividade desenvolvida.
Art. 5.
A Polícia Militar do Estado do Piauí e o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí poderão, através do respectivo Comandante-Geral e segundo as atribuições de cada Instituição, firmar Convênio com os municípios situados no território estadual visando à execução de serviços imprescindíveis à preservação da ordem e da segurança das pessoas e do patrimônio, à prevenção da violência e a execução de serviços inerentes ao Corpo de Bombeiros, nos termos desta Lei.
Art. 6.
O Convênio firmado nos termos desta Lei tem por objetivo possibilitar que os militares estaduais possam atuar nos municípios:
Ina execução de fiscalização, policiamento e controle de veículos e pedestres nas vias terrestres municipais;
IIna realização de serviços especiais extraordinários, pelos policiais destacados, decorrentes de grave perturbação da ordem pública e anormalidades;
IIIno desempenho de serviço de policiamento ostensivo de guarda em hospitais públicos municipais e outros órgãos públicos; - IV na atuação em serviço de policiamento ostensivo em festividades ou eventos públicos em locais fechados, mas que demandem fluxo maior de pessoas para a região; - V na manutenção do serviço de policiamento ostensivo motorizado, executando rondas periódicas e atendimento de ocorrências no Município, através de guarnições de radiopatrulha da Polícia Militar;
VIna implementação e desenvolvimento do Programa Educacional de Resistência às Drogas PROERD junto às escolas municipais, com atuação integrada à Secretaria de Educação do Município conveniado; -
§ 1ºO valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada GAD - - a ser pago corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo militar estadual no exercício exclusivo da atividade desempenhada de acordo com a sua natureza e complexidade.
§ 2ºO pagamento da GAD poderá ser efetuado pelo município conveniado diretamente aos policiais militares que prestarem os serviços relacionados nos incisos anteriores, através de depósitos nas respectivas contas correntes, desde que haja previsão nos convênios celebrados.
§ 3ºO pagamento da GAD é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.
Art. 7.
O convênio terá validade por até cinco anos, contados da data de sua publicação do Diário Oficial do Estado, podendo ser denunciado ou rescindido, a qualquer época, por mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele estabelecidas, independentemente de interpelação judicial.
Parágrafo únicoOs membros da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros serão indicados pelo Comandante Geral da Instituição de que faz parte. Gr
Art. 8.
No exercício de sua competência legislativa suplementar, os municípios interessados poderão estabelecer as normas pertinentes ao convênio previsto nesta Lei.
Parágrafo únicoOs municípios conveniados poderão criar através de lei a gratificação por desempenho de atividade delegada a ser paga aos militares voluntários pelo exercício das atividades conveniadas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO MIL SECRETÁRIO DE GOVERNO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.