O Convênio firmado nos termos desta Lei tem por objetivo possibilitar que os militares estaduais possam atuar nos municípios:Ina execução de fiscalização, policiamento e controle de veículos e pedestres nas vias terrestres municipais;
IIna realização de serviços especiais extraordinários, pelos policiais destacados, decorrentes de grave perturbação da ordem pública e anormalidades;
IIIno desempenho de serviço de policiamento ostensivo de guarda em hospitais públicos municipais e outros órgãos públicos; - IV na atuação em serviço de policiamento ostensivo em festividades ou eventos públicos em locais fechados, mas que demandem fluxo maior de pessoas para a região; - V na manutenção do serviço de policiamento ostensivo motorizado, executando rondas periódicas e atendimento de ocorrências no Município, através de guarnições de radiopatrulha da Polícia Militar;
VIna implementação e desenvolvimento do Programa Educacional de Resistência às Drogas PROERD junto às escolas municipais, com atuação integrada à Secretaria de Educação do Município conveniado; -
§ 1ºO valor mensal da Gratificação por Atividade Delegada GAD - - a ser pago corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo militar estadual no exercício exclusivo da atividade desempenhada de acordo com a sua natureza e complexidade.
§ 2ºO pagamento da GAD poderá ser efetuado pelo município conveniado diretamente aos policiais militares que prestarem os serviços relacionados nos incisos anteriores, através de depósitos nas respectivas contas correntes, desde que haja previsão nos convênios celebrados.
§ 3ºO pagamento da GAD é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.