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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7340, de 17 de janeiro de 2020

Lei nº 7340/2020

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, fundo especial de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Piauí SSP/PI, com a finalidade de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Estadual de Segurança Pública e do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e as deliberações do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP.
Parágrafo únicoO FESP constitui-se em instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados aos programas, projetos e ações administrativas e finalísticas das unidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e órgãos policiais do Estado.
Art. 2.
Os recursos do FESP serão destinados a:
Iconstrução, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais; II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
IIItecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IVinteligência, investigação, perícia e policiamento; V programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VIcapacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica; - VII integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIIIatividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IXserviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; ✗premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo estadual; e XI especiais. - financiamento de operações policiais civis e militares, incluindo operações
§ 1ºÉ vedado o contingenciamento de recursos do FESP.
§ 2ºÉ vedada a utilização de recursos do FESP em encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista.

D. Oficial N° 12 Data: 2710OLI 2020 Cria o Fundo Especial de Segurança Pública - FESP, revoga a Lei nº 7.156, de 22 de novembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE GESTÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Dos Níveis de Gestão

Art. 3.
O FESP conta com os seguintes níveis de gestão: I Gestão Deliberativa exercida por um Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública sob a coordenação e presidência do Secretário da Segurança Pública, cabendo a tal conselho a análise técnica da utilização de recursos do fundo, pela aprovação das propostas de utilização dos recursos oriundas do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social CONESP, instrumentalizada por resolução a ser considerada como ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FESP; II Gestão Administrativa e Financeira - - exercida pela Direção Administrativa Financeira da Secretaria de Segurança Pública, cabendo-lhe a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, prestação de contas e adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas.
Art. 4.
O Conselho de Gestão terá a seguinte composição: I Secretário de Segurança Pública, coordenando e presidindo os trabalhos, auxiliado - por um servidor, preferencialmente efetivo. II Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí; -
IIIComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí;
IVDiretor de Polícia Científica;
VDelegado Geral de Polícia do Estado do Piauí; VI Secretário de Governo. - VII Secretário Estadual de Fazenda. VIII Secretário Estadual de Planejamento. -
§ 1ºO regulamento interno que disciplinará o funcionamento do Conselho será expedido em ato deste em forma de resolução.
§ 2ºOs membros dos Conselhos indicarão Suplentes para que os representes em eventuais ausências, sendo estes obrigatoriamente do quadro do respectivo Órgão.
§ 3ºCaberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FESP em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública e Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 5.
É admitida a transferência de recursos aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos da legislação estadual.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 6.
São atribuições do Conselho Gestor do FESP:
Idefinir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo; G

- II determinar e autorizar a assinatura dos convênios a serem celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos à conta do referido Fundo;

IIIsupervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;
IVaprovar a proposta orçamentária anual do FESP à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual PPA, as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes; V-examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas despesas e disponibilidades financeiras do Fundo, ato no qual o Presidente do Conselho apenas votará em caso de empate; Estado.
VIdesempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do
Art. 7.
São atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro junto ao FESP: - I coordenar a elaboração das propostas, programas e ações a serem desenvolvidas pelo Fundo;
IIrealizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo; III - assinar, conjuntamente com o Gestor Deliberativo do FESP, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como qualquer documentação autorizativa, necessárias à realização das despesas do Fundo; IV - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados; V-movimentar contas bancárias;
VIelaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo; VII controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo; Fundo; - VIII manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o - IX desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

SEÇÃO I

Das Receitas

Art. 8.
O FESP será constituído com recursos advindos da arrecadação das taxas de serviços estaduais em razão do poder de polícia e da utilização de serviços públicos, cobrados pela Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo únicoConstituem ainda recursos do FESP:
Irecursos destinados pelo Sistema Único de Segurança Pública, por intermédio ou não do Fundo Nacional de Segurança Pública; II auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado do Piauí, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista; III contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
IVjuros e rendimentos de suas disponibilidades financeiras; En
Vreceitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
VIrecursos financeiros provenientes de convênios firmados com a União, os Estados e os Municípios ou entidades não-governamentais por todos os órgãos da área de segurança pública, salvo aqueles que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e movimentação através de outra unidade orçamentária;
VIIo produto da alienação de bens móveis do patrimônio dos órgãos e entidades da área de segurança pública;
VIIItaxas de Segurança Pública ou a elas assemelhadas no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública;
IXativos financeiros provenientes de lavagem de capital recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado; ✗- quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.

CAPÍTULO IV

DOS ORÇAMENTOS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Orçamentos

Art. 9.
O orçamento anual do FESP integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 10.
orçamento do FESP observará, na sua elaboração a execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Piauí.

SEÇÃO II

Dos Planos de Aplicação

Art. 11.
s planos de aplicação dos recursos do FESP serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e Plano Estadual de Segurança Pública, observada a destinação de seus recursos prevista neste Regulamento.

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 12.
FESP terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
s recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta especial, sob a denominação FESP, que será movimentada na forma do presente nesta Lei e do seu regulamento.
Art. 14.
controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FESP serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art. 15.
s rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FESP no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 16.
s saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FESP.
Art. 17.
A movimentação dos recursos financeiros do FESP deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 18.
A Gestão Deliberativa do FESP poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FESP, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta Lei.
Art. 19.
Fica revogada a Lei Estadual nº 7.156 de 22 de novembro de 2018.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO

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