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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7339, de 17 de janeiro de 2020

Lei nº 7339/2020

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Os policiais militares e os bombeiros militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, conforme o disposto nesta Lei, objetivando atender ao interesse público bem como às necessidades específicas dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos independentes que especifica.
§ 1ºFindo o período da convocação ou não sendo mais de interesse da Administração Pública, o militar estadual será dispensado de suas funções e retornará à reserva remunerada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, policial militar e bombeiro militar poderão ser designados simplesmente como militar estadual.

D. Oficial N° 12 Data: 1710L 2020 Dispõe sobre a convocação de militares estaduais da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2.
A convocação prevista nesta Lei tem por finalidade a atuação do militar estadual nas seguintes atividades:
Ipoliciamento de guarda dos edifícios sede da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI/PI, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJ/PI, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí - PGJ/PI, da Defensoria Pública do Estado do Piauí - DPE/PI - e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI -e para atividades administrativas e operacionais próprias dos policiais militares e bombeiros militares, no âmbito dos referidos órgãos;
IIatendimento das necessidades de segurança pessoal e de policiamento de guarda dos edifícios-sedes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e demais órgãos independentes em que haja previsão legal de efetivo da Polícia Militar. III - segurança orgânica prestada aos municípios mediante convênio ou termo de cooperação a ser regulamentado em lei.
Art. 3.
O militar estadual que aceitar a convocação nos termos desta Lei ficará administrativa e operacionalmente vinculado ao Poder ou órgão definido no ato de convocação, no qual desempenhará suas funções, sem prejuízo do controle administrativo pela corporação militar a que pertence.
Parágrafo únicoA Polícia Militar do Piauí - PM/PI -e o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí CBM/PI - manterão cadastro do militar estadual convocado através das respectivas diretorias de gestão de pessoas.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS

Art. 4.
Poderão apresentar proposta fundamentada para convocação, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo estadual: I Presidente da ALEPI; II Presidente do TJ/PI; III Procurador-Geral de Justiça - PGJ/PI; -
IVDefensor Público-Geral - DPG/PI; V Presidente do TCE/PI. -
§ 1ºA convocação de militar estadual será de livre escolha dentre aqueles cadastrados pelo Comando Geral a que se subordina, atendidos os requisitos previstos no art. 6º desta Lei.
§ 2ºO Município poderá propor a convocação de militar estadual da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos desta Lei, responsabilizando-se pelos custos e despesas decorrentes da convocação.
§ 3ºA proposta apresentada pelo Município será submetida ao Chefe do Poder Executivo estadual, e se dará mediante convênio ou termo de cooperação com as Corporações Militares Estaduais, conforme regulamentação em lei.
§ 4ºO Comando Geral de cada Instituição Militar Estadual manterá cadastro atualizado dos militares estaduais que tiverem interesse na convocação.
Art. 5.
O policial militar ou bombeiro militar convocado nos termos desta Lei deverá atender aos seguintes requisitos:
Iestar na reserva remunerada nos termos da lei;
IIreceber parecer favorável do Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar Estadual; - III possuir capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovável anualmente, procedida pela Junta Médica da respectiva Corporação, e ser aprovado em teste de aptidão física, realizado de acordo com as normas vigentes; IV possuir menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até a data do ato de - convocação; - V ter capacidade técnica para o exercício da atividade, comprovada mediante certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão realizados em instituições militares ou em instituições de ensino públicos ou privados, bem como pelo exercício de funções e encargos quando no serviço ativo; - VI não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; VII não ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave; VIII - não se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipais, estadual e federal.
§ 1ºPara fins de comprovação da exigência do inciso VII deste artigo, o militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças

Federal e Estadual das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos, sem prejuízo de certidão relativa à Auditoria Militar.

§ 2ºO militar estadual convocado deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta das esferas federal, estadual e municipal.
§ 3ºEm se tratando de Praça, o interessado deve ter sido classificado no bom comportamento, no mínimo, quando da sua transferência para a reserva remunerada.
§ 4ºAs condições e documentação mencionadas neste artigo serão apresentadas ao Comando Geral da Instituição de origem do militar, que as conferirá.
Art. 6.
O militar estadual convocado será dispensado, a qualquer tempo, quando:
Isolicitar sua dispensa;
IIdeixar de cumprir os requisitos previstos no art. 6° desta Lei; - III obtiver licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, no período de um ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; IV cessar o interesse da Administração na convocação; -
Vatingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos; VI - cometer transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 1 (uma) transgressão de qualquer natureza, no período de 12 (doze) meses.
§ 1ºCessa a convocação com o falecimento do convocado.
§ 2ºSe o militar estadual permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço até o fim do período da sua convocação, não poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser novamente convocado ao serviço ativo.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 7.
O militar estadual convocado estará sujeito às mesmas obrigações e cominações legais dos militares de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá. direitos:
Art. 8.
O militar estadual convocado nos termos desta Lei fará jus aos seguintes
Iindenização pelo retorno a atividade;
IIuniforme e equipamentos, quando for o caso;
IIIdiárias;
IVauxílio-alimentação;
Vférias.
§ 1ºAs férias e diárias previstas nos incisos IIII e V serão concedidos conforme legislação vigente.
§ 2ºO uniforme e os equipamentos serão de uso regular, segundo os padrões da PM/PI e do CBM/PI.
§ 3ºOs direitos previstos neste artigo serão custeados pelo solicitante da convocação indicado no art. 4° desta Lei.
Art. 9.
Os militares convocados ficam sujeitos: I ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na respectiva Instituição Militar Estadual, nos mesmos moldes dos militares do serviço ativo;
IIàs normas administrativas e de serviço em vigor no Poder ou órgão em que tiverem atuação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder ou órgão de prestação do serviço.
Art. 11.
A indenização pelo retorno a atividade de que trata o inciso I do art. 8° desta Lei não constituirá base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
Art. 12.
Será assegurado o direito a pensão à família do militar da reserva remunerada que falecer no exercício das atividades para as quais foi convocado em consequência de acidentes em serviço ou de moléstia dele decorrente, paga nos moldes do regime próprio de previdência do militar estadual da ativa.
Art. 13.
retorno do convocado para a reserva remunerada se dará por ato do Governador do Estado, sem necessidade de abertura de novo processo de transferência para a reserva remunerada, nos seguintes casos:
Iex-officio, após comunicação pela autoridade competente ao ente gestor previdenciário do regime próprio de previdência do militar, acompanhado de cópia do ato de convocação, quando expirado o prazo previsto na convocação; - II mediante requerimento de retorno para a reserva remunerada antes de findo o período previsto no ato de convocação.
Parágrafo únicoO Governador do Estado poderá delegar ao comandante o retorno do convocado ao Comandante-Geral da respectiva corporação.
Art. 14.
Ficam resguardadas as regras em vigor quanto à convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo para atender a necessidades específicas do Poder Executivo e de suas corporações militares.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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