O policial militar ou bombeiro militar convocado nos termos desta Lei deverá atender aos seguintes requisitos:Iestar na reserva remunerada nos termos da lei;
IIreceber parecer favorável do Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar Estadual; - III possuir capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovável anualmente, procedida pela Junta Médica da respectiva Corporação, e ser aprovado em teste de aptidão física, realizado de acordo com as normas vigentes; IV possuir menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até a data do ato de - convocação; - V ter capacidade técnica para o exercício da atividade, comprovada mediante certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão realizados em instituições militares ou em instituições de ensino públicos ou privados, bem como pelo exercício de funções e encargos quando no serviço ativo; - VI não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena; VII não ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave; VIII - não se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipais, estadual e federal.
§ 1ºPara fins de comprovação da exigência do inciso VII deste artigo, o militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças
Federal e Estadual das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos, sem prejuízo de certidão relativa à Auditoria Militar.
§ 2ºO militar estadual convocado deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta das esferas federal, estadual e municipal.
§ 3ºEm se tratando de Praça, o interessado deve ter sido classificado no bom comportamento, no mínimo, quando da sua transferência para a reserva remunerada.
§ 4ºAs condições e documentação mencionadas neste artigo serão apresentadas ao Comando Geral da Instituição de origem do militar, que as conferirá.