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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7338, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 7338/2020

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Art. 1.
Fica criada a Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio - NCTS, a ser efetiva por todo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a pacientes com diagnóstico de tentativa de suicídio.
§ 1ºA expressão "Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio", o termo "Notificação" e a sigla NCTS se equivalem nesta Lei.
§ 2ºA notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional, inclusive aqueles que prestam atendimento em consultórios particulares, bem como nos estabelecimentos de saúde e encaminhada aos Órgãos Competentes, para a adoção de providências necessárias a inserção da informação em registro sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 3ºA notificação compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas a contar da data inicial de atendimento.

D. Oficial N°. 10 Data: 151 01 20 Cria a Notificação Compulsória dos casos de tentativa de suicídio, atendidos nos estabelecimentos públicos e privados da rede de saúde do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os casos de tentativa de suicídio são considerados de âmbito:
Idoméstico:
a)quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;
b)com prestação de auxilio de ente da família;
c)com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados.
IIpúblico:
a)quando a tentativa não se enquadra nas situações descritas no inciso I;
b)com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;
c)com indução ou instigação de agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato. III cibernético: -
a)com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;
b)com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio com as seguintes informações:
Iidentificação do paciente, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;
IIidentificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço; III motivo do atendimento; -
IVdiagnóstico; V descrição objetivo dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;
VIrelato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;
VIIcontato telefônico, endereço residencial, comercial ou escolar; VIII motivo da tentativa; -
IXexistência de diminuição da resistência nos casos em que se configurar prestação de auxílio;
Xexistência de indução, instigação ou prestação de auxilio e identificação do respectivo responsável, ente familiar ou agente público;
XImedicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;
XIIinformações sobre a existência de outras tentativas;
XIIIinformações sobre os meios utilizados para realização de suicídio;
XIVdoenças preexistentes e tratamento;
XVexistência de bullyng ou violência de natureza psicofóbica; XVI estado geral do paciente, sinais de lesão corporal e sua gravidade; XVII local de ocorrência da tentativa; - XVIII se houve indução ou instigação.
Art. 4.
Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como tentativa de suicídio envolvendo a criança ou o adolescente serão objeto da Notificação de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoNo formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio, bem como o âmbito de sua ocorrência.
Art. 5.
A Notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório na forma digitalizada, em 3 (três) vias, em estrita observância às formalidades do disposto no § 3º do art. 1° e nos incisos do art. 3º desta Lei e encaminhada aos seguintes órgãos:
Ia primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativa de suicídio no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento; - II a segunda via deverá ser encaminhada ao conselho tutelar da respectiva localidade, quando se tratar de criança e adolescente; III - - a terceira via deverá ser entregue ao paciente ou seu acompanhante, na data de sua liberação.
Parágrafo únicoQuando se tratar de Tentativa de suicídio que resulte em lesão grave ou gravíssima, com participação de terceiros, a notificação deverá ser encaminhada a Delegacia Competente para as providências cabíveis.
Art. 6.
Os dados constantes em arquivo de casos de tentativa de suicídio serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos ao paciente, ente familiar ou ao responsável legal de criança ou adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação por escrito.
Art. 7.
O estabelecimento de serviço de saúde que incidir no descumprimento do disposto nesta Lei, será advertido e deverá comprovar a existência de habilitação de seus recursos humanos em registro de tentativa de suicídio, prazo de trinta dias da data da advertência.
Art. 8.
O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de Janeiro de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado Severo Eulálio, MDB (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).

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