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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7336, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 7336/2020

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Autoriza o Poder Executivo Estadual proceder a Doação de imóvel para a sede própria da Associação de Amigos dos Autistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar para a Associação de Amigos dos Autistas - AMA/PI, um imóvel pertencente do Estado ao patrimônio devidamente registrado e matriculado sob nº 25.654 do Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Teresina - PI, situado na Rua Oséas Sampaio, S/N, bairro Porenquanto zona norte de Teresina - PI, com os seguintes limites e confrontações: frente mede 48,00 metros com série poente da Rua Oséas Sampaio; fundo mede 55,90 metros, confrontando-se com série nascente da Rua José Clemente Pereira Nobre, lateral direita mede 59,70 metros confrontando-se com Maria Helena Pereira Nobre, Samuel Araújo Nunes e Verônica Pedrosa Castro Nunes; lateral esquerda mede 61,00 m confrontando-se com a série sul da Avenida Petrônio Portela. Área 3.12,8791m², e o Perímetro de 224,60 m.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º será destinado ao funcionamento da AMA/PI, que tem como objetivo o acompanhamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, devendo constar:
Io direito recíproco entre o doador e ao donatário na utilização dos espaços externos de acesso à Associação de Amigos dos Autistas e ao Estado do Piauí;
IIa vedação de desvio de finalidade, como a venda, doação, sob pena de revogação do Termo de Doação do imóvel.
§ 1ºA doação será a título gratuito, sendo todas as despesas relativas à lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior Registro junto ao Cartório de Imóveis competente de responsabilidade da entidade donatária.
§ 2ºA área doada não poderá ter destinação diversa ao disposto nesta Lei, sob pena de nulidade do ato, com reversão do imóvel ao patrimônio imobiliário do Estado, e consequente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas, sem que disto ocorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de doação.
Art. 3.
A Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID e a Secretaria de Estado de Administração e Previdência - SEADPREV adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 4.
A Doação é feita em conformidade com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 5.
Fica autorizada a exclusão do imóvel da lista de bens vinculados da Lei nº 6.778, de 18 de março de 2016.
Art. 6.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, exceto aquelas de competência da Associação de Amigos dos Autistas, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente do Estado.
Art. 7.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de Janeiro de 2020.

(*) Lei oriunda de Indicativo de Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).

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