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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7334, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 7334/2020

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas e teatros permitirem o consumo de alimentos comprados pelo consumidor em outro local similares aos comercializados pelo estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas e teatros permitirem o consumo de alimentos comprados pelo consumidor em outro local.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais mencionados no art. 1º desta Lei ficam obrigados a permitir o consumo de alimentos e bebidas que podem ser consumidos em seu interior.
§ 1ºOs estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei podem determinar os tipos de alimentos e bebidas que podem ser consumidos em seu interior.
§ 2ºNão podem ser proibidos alimentos ou bebidas similares aos eventualmente vendidos no interior dos estabelecimentos comerciais referidos nesta Lei.
§ 3ºPoderão ser restringidos a entrada de alimentos ou bebidas cuja embalagem não obedeça aos padrões de segurança do local.
Art. 3.
O estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito a multa de 1 (um) salário mínimo para cada consumidor lesado cuja reclamação for registrada e comprovada junto ao órgão de defesa do consumidor, localizado mais próximo do endereço onde se situa o estabelecimento infrator.
Art. 4.
Os estabelecimentos referidos nesta Lei, deverão manter aviso, de forma clara, objetiva e visível, esclarecendo ao consumidor sobre seu direito.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de Janeiro de 2020.

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior, PDT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).

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