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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7332, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 7332/2020

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Dispõe sobre a aplicação de multas para os praticantes de trotes nos serviços essenciais 190 - Centro de Operações da Polícia Militar, 192 - Serviço de Assistência Médica de Urgência - SAMU e 193 - Corpo de Bombeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a aplicação de multa pecuniária para os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes para o Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e Serviço de Assistência Médica de Urgência - SAMU (192) não tendo veracidade o fato relatado, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.
Art. 2.
Enquadra-se na definição de trote toda qualquer ligação destinada aos serviços essenciais telefônicos 190, 192 e 193 que resulte em frustrações pela inexistência de eventos anunciado.
Art. 3.
Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, será encaminhado os respectivos relatórios às empresas telefônicas para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários.
Parágrafo únicoAs ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelos órgãos competentes.
Art. 4.
Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os respectivos relatórios aos órgãos competentes que, no seu mister constitucional adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração.
Art. 5.
A multa prevista no artigo 1º desta Lei será de 150 (cento e cinquenta) UFR-PI por cada trote realizado, duplicando-se tal valor em caso de reincidência.
Parágrafo únicoO valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta Lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no caput deste artigo.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de Janeiro de 2020.

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).

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