Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7330, de 9 de janeiro de 2020
Lei nº 7330/2020
Art. 1.
A Lei nº 6.376 de 05 de julho de 2013 passa na vigorar com as seguintes alterações: " Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição de uma Sociedade de Economia Mista, sob a denominação de Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí - PORTO PI, com duração por tempo indeterminado, destinada a administrar Recintos Aduaneiros, em qualquer das modalidades previstas pela Receita Federal do Brasil, executando serviços conexos como exportações, importações, logística e negócios internacionais e tomando todas as decisões e praticando todos os atos necessários à realização dessas finalidades.
IIserá vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE." (NR) "
D. Oficial N°. 009 Data: 1410LI 20 Altera a Lei 6.376, de 05 de julho de 2013, para adequar a Companhia de Terminais Alfandegados - PORTO PI aos dispositivos da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
A Companhia PORTO PI se regerá pelo seu Estatuto, na forma da presente Lei e das disposições da legislação própria, incumbindo-se, especialmente de: I planejar, organizar, dirigir, controlar e acompanhar a instalação e a operação dos Recintos Aduaneiros para os quais tenha sido autorizada a operar, dotando-os dos equipamentos, sistemas e pessoal necessários ao controle, à segurança e à administração aduaneira.
IIgerenciar serviços de apoio ao fortalecimento e desenvolvimento do Comércio Exterior, por meio de assessoria, consultoria, entre outras atividades conexas, podendo para tanto celebrar convênios, acordos e contratos, no âmbito Federal, Estadual e Municipal." (NR) "
Art. 4.
G
§ 1ºO Estado participará do capital da Companhia PORTO PI com maioria das ações, não podendo essa participação ser inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do valor do capital, ficando o Poder Executivo autorizado, para esse fim, a abrir capital especial até o limite de sua participação referida neste parágrafo. "§ 3º O capital poderá ser aumentado mediante aprovação em Assembleia Geral dos acionistas para atendimento das necessidades estruturais, tecnológicas, operacionais, de negócio e de mercado." (NR) "
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante leilão, a participação acionária que não for subscrita pelo acionário majoritário.
Parágrafo únicoPoderão participar do leilão de aquisição de ações da Companhia PORTO PI pessoas físicas e jurídicas cujos interesses não conflitem com os interesses da Companhia, devendo as integralizações das referidas participações acionárias ocorrerem obrigatoriamente em pecúnia." (NR) "
Art. 6.
O crédito especial correspondente aos 51% (cinquenta e um por cento) de participação societária do Estado, previsto no art. 4º desta Lei, deverá ser levado à conta do capital do Estado na Companhia PORTO PI, a título de integralização que cabe ao Estado do Piauí ou para posterior aumento de capital.
Parágrafo únicoDeduzidos os valores já incorporados à Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí, o saldo da subscrição do Estado do Piauí deverá ser integralizado conforme determinado em Assembleia Geral." (NR) "
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado, para efeito da formação do capital do Estado, a incorporar ao capital da Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí PORTO PI, bens móveis e imóveis de patrimônio estadual, mediante prévia especificação de bens e aprovação em Assembleia Geral dos Acionistas, cujo valor poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser abatido do saldo mencionado no parágrafo único do art. 6° desta Lei." (NR) "
Art. 10.
s Diretores residirão na cidade onde a Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí - PORTO PI estiver sediada." (NR) "
Art. 13.
A administração da Companhia de Terminais Alfandegados - PORTO PI - será exercida pelos membros do Conselho de Administração e da Diretoria.
Parágrafo únicoA estrutura administrativa da Companhia PORTO PI será definida no seu Estatuto Social e Regimento Interno próprios." (NR) "Art. 14 A Sociedade terá um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, com requisitos, restrições e atribuições constantes no Estatuto Social e Regulamento Interno, ocupados por pessoas físicas, de nacionalidade brasileira, conforme incisos I, III e VI, do art. 13, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1ºOs membros do Conselho de Administração terão número de ordem, de primeiro a sétimo, devendo ser eleitos nessa ordem pela Assembleia Geral.
§ 3ºOs membros do Conselho de Administração serão eleitos (nomeados) pela Assembleia Geral por um prazo unificado de gestão não superior a 2 (dois) anos, sendo permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 4ºA Assembleia Geral, responsável pela eleição (nomeação) dos membros do Conselho de Administração, também fixará a respectiva remuneração.” (NR) "
Art. 15.
A Diretoria da Sociedade será composta de, no mínimo, 3 (três) Diretores, com definição, denominação, requisitos, restrições e atribuições constantes no Estatuto Social e Regulamento Interno, ocupados por pessoas físicas, de nacionalidade brasileira, conforme incisos II, III e VI, do art. 13, da Lei 13.303/2016.
§ 1ºOs membros da Diretoria serão eleitos (nomeados) pelo Conselho de Administração, para um prazo unificado de gestão não superior a 2 (dois) anos, sendo permitida, no máximo, a 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 2ºA remuneração dos membros da Diretoria da Companhia PORTO PI será fixada pelo Conselho de Administração, não podendo o teto de tal remuneração ultrapassar o percebido por Secretário de Estado." (NR) "
Art. 17.
A Companhia terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes em igual número, cujo prazo de gestão será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, conforme incisos IV e VIII, do art. 13° e art. 26º, da Lei 13.303, de 2016.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal serão eleitos (nomeados) pela Assembleia Geral de Acionistas, que também fixará a remuneração respectiva.
§ 2ºO Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pele ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública." (NR) "
Art. 18.
Para o cumprimento de seu objeto social e de suas funções e atividades, a PORTO PI deverá contar com as seguintes fontes de recursos: - I dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses do Estado do Piauí;
IIdotações orçamentárias, transferências e repasses da União e Municípios;
IIIconvênios e contratos firmados com instituições nacionais e estrangeiras;
IVempréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamentos federais; V-receita com alienação de bens e direitos, na forma de legislação específica; VI receitas com prestação de serviços de Consultoria em Comércio Exterior, Negócios Internacionais, entre outros conexos; VII - - receitas decorrentes de aplicações financeiras, investimentos e outras da mesma natureza;
VIIIretornos e resultados financeiros de suas próprias operações; - IX doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
X- outros recursos previstos em lei." (NR) "
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação." (NR) "
Art. 20.
Estatuto da PORTO PI definirá a quantidade de empregos que a Companhia deverá possuir, em conformidade com a legislação vigente." (NR) M
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de Janeiro GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO de 2020.