Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7329, de 3 de janeiro de 2020
Lei nº 7329/2020
D. Oficial N 005 Data: 080L 2020 Altera a Lei Estadual nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997 e suas modificações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e o IX e o § 1º do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "
Art. 3.
Io Secretário de Estado da Cultura (Secult), que exerce o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo do Siec: - IX 02 (dois) representantes da classe artística, indicados pelo Sindicato dos Artistas de Entretenimento e Diversão (SATED).
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SIEC será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um mandato e os seus integrantes perceberão jeton pelo comparecimento às reuniões nas mesmas condições dos membros do Conselho Estadual de Cultura." (NR)
Art. 2.
Fica alterado o item 1 da alínea "a" do inciso V e criado o inciso VI do art. 6°, da Lei Estadual nº 4.997, de 1997, com a seguinte redação: "Art. 6°
1)recursos arrecadados/recebidos no exercício;
VIdefinir teto financeiro para os projetos contemplados, bem como reduzir o valor se necessário, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (NR)
Art. 3.
Ficam alterados o § 2º e § 9° e excluídos os § 4° e § 6º do art. 8º da Lei Estadual nº 4.997, de 1997, com a seguinte redação: "Art. 8°
§ 2ºSerão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior, especialmente aqueles cujos empreendedores da própria localidade, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do estado a serem desenvolvidos pela SECULT e o percentual restantes para a Capital, que pode ser alterado por Resolução do Conselho Deliberativo do Siec. n
§ 9ºEmpreendedor pessoa física poderá ter projetos aprovados até o limite fixado por Resolução do Conselho Deliberativo do Siec." (NR)
Art. 4.
A vedação à segunda reeleição, prevista no § 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 4.997, de 30.12.1997, começa a valer a partir da publicação da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de JANEIRO de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO (*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).