Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7328, de 30 de dezembro de 2019
Lei nº 7328/2019
Art. 1.
O art. 53 da Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte "
D. Oficial 2005 Data: 081 02 2020 Altera o art. 53 e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009 para regulamentar a estrutura administrativa do Ministério Público de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: redação: redação:
Art. 53.
Em caso de vacância, impedimento ou ausência por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo SubProcurador-Geral, eleito pelo Colégio de Procuradores para o mandato de dois anos, vedada a recondução.
Parágrafo únicoNa ausência do Sub-Procurador-Geral, exercerá suas funções o procurador mais antigo em exercício."
Art. 2.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 55 da Lei nº 5.888, de 2009, com a seguinte "
Art. 55.
§ 1ºCompete ao Colégio de Procuradores eleger os Procuradores que atuarão na Primeira e na Segunda Câmaras do Tribunal de Contas, sendo nomeados pelo Procurador-Geral para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 2ºNa ausência do Procurador de Primeira Câmara, exercerá suas funções o SubProcurador-Geral. Na ausência do Procurador de Segunda Câmara, exercerá suas funções o procurador Corregedor. Na ausência do procurador Corregedor, exercerá suas funções o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. Os casos omissos de substituição serão objeto de deliberação do Colégio de Procuradores."
Art. 3.
Acrescenta o art. 55-A à Lei nº 5.888, de 2009, com a seguinte redação: "
Art. 55-
A. O Corregedor do Ministério Público de Contas será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores em efetivo exercício do cargo, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, competindo-lhe: I realizar, de oficio ou por determinação do Colégio de Procuradores, correições e inspeções nas atividades do Ministério Público de Contas, bem como nas atividades funcionais e na conduta dos Procuradores;
IIinstaurar e presidir o processo administrativo disciplinar contra OS Procuradores, bem como a sindicância que o preceder, se for o caso;
III- exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno."
Art. 4.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 173 da Lei nº 5.888, de 2009, com a seguinte redação: "
Art. 173.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput aos ocupantes das funções previstas nos artigos 52, 53, 55, § 1º e 55-A da presente Lei."
Art. 5.
Os mandatos dos Procuradores do Ministério Público de Contas para as funções de Corregedor, Procurador da Primeira Câmara e Procurador da Segunda Câmara serão exercidos em período coincidente com o exercício do mandato do Procurador-Geral, devendo o Colégio de Procuradores eleger, interinamente, os membros para exercerem as respectivas funções a partir da data de entrada em vigor da presente Lei. G
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de DEZEMBRO de 2019. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO