Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7324, de 30 de dezembro de 2019
Lei nº 7324/2019
ESTAC ac LEIN° 7.324 PUBLICADO
D. Oficial N° 005 Data: 08101/2020 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoriza a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí a celebrar Termo de Cooperação com os demais Poderes e órgãos independentes, visando a execução de serviços de segurança institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam a Polícia Militar do Piauí e o Corpo de Bombeiro Militar do Piauí autorizados a celebrar termo de cooperação com os seguintes Poderes e órgãos públicos seguintes, visando à segurança institucional com emprego de policiais militares voluntários em seus horários de folga:
ITribunal de Justiça do Piauí; II Assembleia Legislativa do Piauí; - III Tribunal de Contas do Estado do Piauí; - IV Ministério Público do Estado do Piauí; - V Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Art. 2.
O exercício pelos miliares estaduais de atividades decorrentes do termo de cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei dependerá:
Ide inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço; e
IIde estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação militar em vigor.
Art. 3.
A atividade a ser desenvolvida pelos militares estaduais será estabelecida de comum acordo ente os partícipes, observadas a manutenção da condição mínima de descanso do policial militar e as características específicas de cada tipo de atividade desenvolvida.
Parágrafo únicoO militar no exercício da atividade prevista no caput deste artigo fará jus a vantagem pecuniária de caráter indenizatório, paga mensalmente pelo Poder ou órgão solicitante, nos termos conveniados.
Art. 4.
Os militares estaduais a serem designados pelo Comandante-Geral, da Instituição a que pertençam poderão ser indicados pelo Poder ou órgão solicitante.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de DEZEMBRO de 2019. GOVERNADOR DO ESTADO n SECRETARIO DE GOVERNO