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Lei Estadual do Piauí nº 7169, de 28 de dezembro de 2018

Lei nº 7169/2018

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pUºL \CAD O o. Of.1c.a. 1 ~1' ~ 0 - ---~- lj_l - Dispõe sobre o subsídio dos magistrados do Poder Judiciário

1. do Estado do Piauí e dá outras providências. oata:_J <?_t_Jék 1- 1 -

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos subsídios dos magistrados do Estado do Piauí passam a ter os seguintes valores nominais, por cargo e entrância: Cargos Entrância Subsídio (R$) Desembargador R$ 35.462,22 Juiz de Direito de Entrância Final R$ 33.689,11 Juiz de Direito de Entrância Intermediária R$ 32.004,65 Juiz de Direito de Entrância Inicial R$ 30.404,42 Juiz de Direito Substituto R$ 28.884,20
Parágrafo únicoSerá aplicado aos proventos dos magistrados aposentados e às pensões de seus dependentes o mesmo percentual e na mesma data estabelecida nesta Lei, ressalvadas as excepcionalidades legais.
Art. 2.
Determinar que a cessação do pagamento do auxílio-moradia somente ocorra quando do implemento em contracheque do subsídio majorado por esta Lei.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei aos magistrados em atividade correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, condicionada a sua disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4.
A implementação dos efeitos financeiros resultantes da aplicação desta Lei observará a Lei Complementar n. 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J... de 2018.

OVERNADOR DO ESTADO

~ VERNO

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