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Lei Estadual do Piauí nº 7133, de 27 de junho de 2018

Lei nº 7133/2018

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PUliL ~CADO Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos trabalhadores em

educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do

D. Ofi ~ ii 1ri w. _ -LL.!1.._ Piauí e dá outras providências. Data CJtl ·Q§ l-1.fL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o reajuste do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí, com base na política de valorização do magistério e para fins de recomposição das perdas salariais decorrentes da inflação.
Art. 2.
Fica reajustado, a partir de maio de 2018, em 2,95% (dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) o vencimento:
Idos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos;
IIdo pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica ocupante de cargo efetivo.
Art. 3.
O reajuste fixado por esta Lei:
Iaplica-se aos inativos e aos pensionistas de profissionais do magistério público e do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica nos termos da Constituição Federal;
IInão se aplica ao vencimento dos professores contratados temporariamente com base no

art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na Lei nº 5.309 de 17 de julho de 2003 e no Decreto nº 15.547 de 12 de março de 2014.

Art. 4.
As gratificações adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério público da educação básica do Estado permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, incidindo o reajuste nela fixado a partir do mês de maio de 2018, observados os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e no novo regime fiscal do Estado do Piauí.

de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

E GOVERNO

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