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Lei Estadual do Piauí nº 7132, de 27 de junho de 2018

Lei nº 7132/2018

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LEI Nº '=?- . l 3 ~ , DE Q:t DE 1t> 1\) )..{Á) DE 2018

Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos policiais militares e bombeiros militares, policiais civis, agentes penitenciários, Procuradores do Estado, Auditores Governamentais e Professores do Magistério Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reajustado, a partir de junho de 2018, em 2,95% (dois inteiros e noventa e cinco centésimo por cento) o vencimento ou subsídio: 1 - dos Policiais Militares vinculados à Polícia Militar do Piauí;
IIdos Bombeiros Militares vinculados ao Corpo de Bombeiros Militar do Piauí;
IIIdos Policiais Civis ocupantes de cargo efetivo da Secretaria de Segurança do Piauí;
IVdos Agentes Penitenciários ocupantes de cargo efetivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Piauí;
Vdos Procuradores do Estado vinculados à Procuradoria Geral do Estado do Piauí;
VIdos Auditores Governamentais vinculados à Controladoria Geral do Estado;
VIIdos Professores efetivos do Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí.
Parágrafo únicoO reajuste autorizado neste artigo: 1 - objetiva a recomposição das perdas salariais decorrentes da inflação;
IIfica condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
IIIaplica-se aos inativos e pensionistas dos policiais militares, bombeiros militares e servidores públicos discriminados nos incisos do caput deste artigo, nos termos da Constituição Federal;
IVnão se aplica ao vencimento dos professores contratados temporariamente com base no

art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na Lei nº 5.309 de 17 de julho de 2003 e no Decreto nº 15.547 de 12 de março de 2014.

Art. 2.
As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada, montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos e dos policiais militares e bombeiros militares indicados no art. 1º desta Lei permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

, em Teresina (PI), ~ ::r de if=u f\) XÁ) de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

DE GOVERNO

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