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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7131, de 14 de junho de 2018

Lei nº 7131/2018

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DE DE 2018

PU: IC · O Dispõe sobre o reajuste do vencimento

D. O fi ·,:,g iõ .~ 11 O dos trabalhadores em educação básica

ocupantes de cargos efetivos do Estado Data ~ y / O~ / OOt ~ do Piauí e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO DECRETA A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o reajuste do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí , aplicando o índice da legislação de valorização do magistério (Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 5° e Portaria nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017, do Ministério da Educação, art.1°).
Art. 2.
Fica autorizado o reajuste do vencimento dos trabalhadores da educação básica do Estado do Piauí ocupantes de cargos efetivos no mês de maio de 2018, nos seguintes percentuais: 1 - até 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento), para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos, conforme ato normativo a ser expedido pelo Poder Executivo;

li - até 3, 15% (três vírgula quinze por cento), para o pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica ocupante de cargo efetivo, conforme ato normativo a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 3.
Fica autorizado o reajuste do vencimento para o pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica ocupante de cargo efetivo, no mês de setembro de 2018, no percentual de até 3,95% (três vírgula noventa e cinco por cento), conforme ato normativo a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Os reajustes autorizados por esta Lei: 1 - aplicam-se aos inativos e aos pensionistas de profissionais do magistério publico e do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica nos termos da Constituição Federal; 11 - não se aplicam ao vencimento dos professores contratados temporariamente com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na Lei nº 5.309 de 17 de julho de 2003 e no Decreto nº 15.547 de 12 de março de 2014.
Art. 5.
As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério público da educação básica do Estado permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observados os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e no novo regime fiscal do Estado do Piauí.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J{/ de <fu )J ~ de 2018. *Lei decretada pela Assembleia Legislativa com a rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo

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