Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7122, de 29 de maio de 2018
Lei nº 7122/2018
, DE c2 9 DE !YJ/11 o DE 2018
Autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação aos trabalhadores em educação básica do estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei autoriza a concessão mensal de auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, aos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, nos meses de janeiro a abril de 2018, podendo ainda ser prorrogado até dezembro de 2018, conforme ato normativo a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 2.
O auxílio-alimentação será pago aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo do magistério e de apoio técnico e administrativo da educação básica do Estado do Piauí.
§ 1ºO servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
§ 2ºO auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e será pago diretamente ao servidor na folha de pagamento.
§ 3ºNão haverá a concessão de auxílio alimentação a inativos, pensionistas, contratados temporariamente ou qualquer pessoa que não integre os quadros efetivos da Secretaria de Estado da Educação.
§ 4ºExcepcionalmente, poderá ser concedido auxílio-alimentação nos afastamentos considerados como de efetivo serviço.
§ 5ºO Poder Executivo fixará o valor do auxílio-alimentação, podendo concedê-lo além do período previsto no art. 1º,na forma de regulamento.
Art. 3.
O auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
IIconfigurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IVcomputado para a concessão de qualquer outra verba indenizatória ou remuneratória.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por recursos próprios da Secretaria de Estado de Educação, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2018.
Teresina (PI), cf2 !} de fY) ;::;-, o de 2018.
E GOVERNO