Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7121, de 25 de maio de 2018

Lei nº 7121/2018

, DE cf2_5 DE fVJ t+l'O DE 2018

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – ! DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do quadro de pessoal efetivo da Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí (FUNDAÇÃO ANTARES).

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, SEUS CARGOS, CAREIRAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2.
O quadro de servidores efetivos de que trata esta Lei é composto por três Grupos Ocupacionais, na forma do Anexo I, com os seguintes requisitos de escolaridade:
IAgente Superior de Serviços: área fim, composto pelo cargo efetivo de redator, produtor executivo, repórter e repórter apresentador, com nível superior de escolaridade;
IIAgente Técnico de Serviços: área fim, nas especialidades: Artíficie, operador de câmara portátil externa, auxiliar administrativo, operador de áudio, técnico de manutenção, operador transmissor, editor de TV, produtor, assistente técnico, produtor executivo, operador de VT e locutor, com nível médio de escolaridade e formação na área de comunicação;
IIIAgente Técnico de Serviços: área de apoio administrativo, composto pelo cargo efetivo de Técnico de Apoio Administrativo, com nível médio de escolaridade.
§ 1ºOs cargos de Agente Superior de Serviços, Agente Técnico de Serviços área fim e área meio são organizados em carreiras, com 4 (quatro) classes (1, II, III e. IV), cada uma com 5 (cinco) referências (A, B, C, D e E).
§ 2ºOs cargos de Agente Operacional de Serviços são regidos pela lei complementar 38, de 24 de março de 2004 e suas sucedâneas e estes cargos ficam extintos quando da sua vacância, sendo vedados novos provimentos nos mesmos.
Art. 3.
Constituem atribuições do Agente Superior de Serviços - área fim em suas especialidades:
a)Produtor Executivo: organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive tele-noticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados;
b)Redator: é aquele que além da incumbências da redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
c)Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, ·preparando-as para divulgação;
d)Repórter Apresentador: é aquele que além de cumprir as not1cia1s ou informações, preparando-os para a sua divulgação, também apresenta o noticiário televisivo;
e)Locutor: a) expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados; b) lê programas noticiosos de rádio, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de redação; c) narra e eventualmente comenta os eventos esportivos e culturais em rádio transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesa redonda.
Art. 4.
Constituem atribuições dos Agentes Técnicos de Serviços:
a)Artíficie: desenvolver atividades artísticas quanto a estrutura de cenários de TV e rádio;
b)Operador de câmara portátil externa e de estúdio: encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo setor de operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e iluminador no que se refere aos aspectos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto gravação, como geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil;
c)Operador de áudio: opera mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade;
d)Técnico de manutenção: realiza a manutenção elétrica dos equipamentos, cabines de força e grupos geradores de energia em rádio e televisão;
e)Operador transmissor: Opera transmissores de rádio para recepção geral em todas as frequências em que operam rádios comerciais e culturais. Ajusta equipamento, mantém níveis de modulação, faz leituras de instrumentos, executa manobras de substituição de transmissores, faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiado;
f)Editor de TV: consiste principalmente na edição de reportagens e programas, mas pode também inclui gravação e decupagem de imagens, apuração de informações, produção de textos para reportagens e programas, produção de set, que inclui recepção de entrevistados para os programas e assistência de estúdio, roteirização de programas;
g)Diretor de imagens: seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando os câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas, coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine, efeitos, etc. supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional;
h)Diretor de TV: comanda mesa de cortes de imagens das câmeras e vídeo, organiza o sincronismo da equipe com o switcher de TV;
i)Operador de máster: opera o controle mestre de uma . emissora, seleciona e comuta diversos canais de alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais preestabelecidos;
j)Produtor executivo: organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive tele-noticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados;
k)Operador de VT: opera as máquinas de gravação e reprodução dos programas em vídeotape, mantendo responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução;
1)locutor: expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados; lê programas noticiosos de rádio, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de redação; narra e eventualmente comenta os eventos esportivos e culturais em rádio transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas; Participa de debates e mesa redonda.
Art. 5.
Constituem atribuições do Técnico de Apoio Administrativo:
a)digitar correspondências, informações, relatórios e outros documentos;
b)receber, protocolizar, registrar, classificar, distribuir e expedir correspondências;
c)tramitar documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento da FUNDAÇÃO ANTARES, organizando e mantendo os controles pertinentes;
d)embalar, acondicionar, despachar materiais de acor.d o com procedimentos predeterminados;
e)auxiliar a chefia na apuração de :freqüência dos servidores;
f)controlar o material de consumo e permanente da unidade e providenciar sua reposição, m~nutenção ou compra;
g)organizar e manter arquivos e fichários da unidade;
h)executar outros trabalhos administrativos inerentes à sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 6.
O desenvolvimento funcional do Agente Superior de Serviços e do Agente Técnico de Serviços - áreas meio e fim, dar-se-ão mediante a progressão e a promoção funcional.
§ 1ºA Progressão consiste na movimentação do padrão em que se encontra o servidor para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho.

~ :f

§ 2ºA Promoção consiste na movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte, dentro da mesma carreira e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho. ' fll
Art. 7.
A Promoção fica, em qualquer caso, condicionada à existência de vaga na classe e também no atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iestar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvados os casos de licenças e afastamentos previstos como efetivo exercíciO pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado;
IInão tenha, nos últimos 12 (doze) meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
IIInão ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 2 (dois) anos, nem de advertência nos últimos 12 meses.
IVnão estar afastado para servir a outro órgão, Poder ou ente federativo.
§ 1ºO servidor só poderá ser promovido após 12 meses d.o seu retorno à FUNDAÇÃO ANTARES e mediante avaliação e desempenho.
§ 2ºP O servidor que não tenha atingido a meta mínima de produtividade estabelecida pela Comissão Paritária, instituída conforme art. 17 desta Lei, por três meses seguidos ou seis meses nos últimos dois anos, não terá direito a desenvolvimento funcional, não podendo concorrer à promoção ou progressão.
§ 3ºAs avaliações e desempenho serão feitas pela Secretaria de Estado da Administração com o acompanhamento de três servidores indicados pelo Sindicato ou associação de servidores e igual número de representantes da administração da FUNDAÇÃO ANTARES.
§ 4ºAs avaliações e desempenho serão feitas por critérios estabelecidos em edital e regulamentação do Poder Executivo.
§ 5ºExcepcionalmente, quando da implantação deste Plano, os servidores serão beneficiados com dois padrões após avaliação e desempenho efetuado pela FUNDAÇÃO ANTARES. ·· § 6º A progressão dos dois padrões na forma do § 5° serão implantados em maio de 2018 e janeiro de 2019, respectivamente.
§ 7ºSe a movimentação prevista no § 5° deste artigo implicar em mudança de Classe, serão exigidos os requisitos de experiência mínima no exercício do cargo e de qualificação previstos nos arts. 8°, 9º e 10 para a respectiva promoção, conforme o caso.
Art. 8.
O Agente Superior de Serviços - área fim, concorre à promoção, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
Ida Classe I para a II:
a)ter experiência mínima de 8 (oito) anos no exercício do cargo; e
b)possuir curso de especialização e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas.
IIda Classe II para a III:
a)ter experiência mínima de 12 (doze) anos no exercício do cargo; e
b)possuir especialização na área afim da FUNDAÇÃO ANTARES e ter cursos e treinamentos que totalizem 240 horas.
IIIda Classe III para a IV:
a)possuir experiência mínima de 16 (anos) no exercício do cargo; e
b)possuir mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou cursos que totalizem 360 horas, na área fim da FUNDAÇÃO ANTARES.
Art. 9.
O Agente Técnico de Serviços, atividade fim, concorre à promoção, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos:
Ida Classe I para a II:
a)ter experiência mínima de 10 (dez) anos no exercício do cargo; e " b) possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas.
IIda Classe II para a classe III:
a)ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos no exercício do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas; e
c)possuir curso de especialidade e/ou registro profissional na DRT.
IIIda classe III para a classe IV:
a)ter experiência mínima de 18 (dezoito) anos no exercício do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 320 (trezentos e vinte) horas; e
c)possuir curso de especialidade e/ou registro profissional na DRT.
Art. 10.
Técnico de Apoio Administrativo, concorre à promoção, desde que tenha cumprido os seguintes requisitos.
IDa classe I para a classe II:
a)ter experiência mínima de 10 (dez) anos no exercício do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 120 (cento e vinte) horas.
IIda Classe II para a III:
a)ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos no exercício do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 180 (cento e oitenta) horas.
IIIda classe III para a classe IV:
a)ter experiência mínima de 18 (dezoito) anos no exercício do cargo; e
b)possuir certificação de cursos e treinamentos que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas.
Art. 11.
Para efeito de somatório de cursos e treinamentos :
Ipara todas as hipóteses previstas nos arts. 8°, 9° e 10, somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 horas;
IIpara as hipóteses do art. 8°, pelo menos 40 horas deverão ser obtidas obrigatoriamente após a sua publicação, e na área fim da FUNDAÇÃO ANTARES;
IIIpara as hipóteses do art. 9° desta Lei, pelo menos 40 horas deverão ser obtidas obrigatoriamente após sua publicação, e na área de atuação do servidor;
IVpara as hipóteses do art. l O desta Lei, pelo menos 40 horas deverão ser obtidas obrigatoriamente após sua publicação, e na área de atuação do servidor da FUNDAÇÃO ANTARES.
Art. 12.
É vedado o desenvolvimento funcional do servidor durante o estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DEMAIS DIREITOS

Art. 13.
s vencimentos fixados por esta Lei ficam estruturados, para cada carreira, em conformidade com os valores constantes nos quadros I, II e III do Anexo II. '
Art. 14.
A insalubridade será concedida aos ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei que trabalham, com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, calculada na forma prevista em regulamento a ser editado pelo Governador do Estado, sendo devida somente enquanto durarem as condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 15.
Ajornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo únicoPara os radialistas a jornada de trabalho diária será de 05 (cinco) horas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
Fica criada a Comissão Paritária de elaboração de metas de produtividade composta por:
I02 (dois) membros indicados pelo Secretário de Administração e Previdência, um dos quais será o seu Presidente;
II01 (um) um membro indicados pelos servidores através do sindicato ou associação;
III01 (u..'11) membro da SEGOV;
IV01 (um) membro indicado pelo presidente da FUNDAÇÃO ANTARES.
§ 1ºCaberá ao Secretário de Administração e Previdência a indicação do Presidente da Comissão.
§ 2ºA comissão de que trata este artigo elaborará seu regimento interno.

'1:

§ 3ºO Presidente terá direito de voto, inclusive o voto de desempate.
§ 4ºOs critérios de produtividade serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17.
Aplica-se subsidiariamente aos ocupantes dos cargos mencionados nesta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
Art. 18.
A instituição e implantação do Plano nos termos autorizados por esta Lei e, em qualquer caso, os seus efeitos financeiros, ficam condicionadas ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016, que institui o Novo Regime Fiscal do Estado do Piauí.
Art. 19.
Governo do Estado do Piauí promoverá a capacitação periódica dos servidores abrangidos por essa Lei, visando o desenvolvimento funcional.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ;lS de fV) /f-'{ O de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

E GOVERNO

,.

LEI Nº ~ . l Q L , DE ~S DE fV1 A-to DE 2018

ANEXOI

Estrutura de vagas por classe

Quadro I Agente Superior de Serviços - área fim

Classe Vagas

Classe I 03 Classe II 01 Classe III 01 Classe IV 01

Quadro II Agente Técnico de Serviços - área fim

Classe Vagas

Classe I 08 Classe II 14 Classe III 06 Classe IV 04

Quadro III Agente Técnico de Serviços - área meio

Classe Vagas

Classe I 02 Classe II 02 Classe III 05 Classe IV 03

ANEXO II

VENCIMENTOS

Quadro I Vencimentos dos Agentes Superior de Serviço Área fim CLASSE Referência Vencimento

A 2.274,46 B i 2.342,69 I c 2.412,97 i D 2.485,36 E 2.559,91 A 2.687,90

II B 2.822,30

e 2.936,41 D 3.11 1,58 E 3.267,16 A 3.626,00 B 3.807,30 III e 3.997,62 D 4.197,49 E 4.407,39 A 4.671 ,83 B 4.952,14 IV e 5.249,27 D 5.564,22 E 5.898,08

Quadro II Agente técnico de serv·iços Área fim

CLASSE Referência Vencimento

A 1.083,08 B 1.104,74 I e 1.126,83 D 1.149,37 E 1.172,36 A 1.195,82 B 1.219,74 II e 1.244,13 D 1.310,01 E 1.377,05 A 1.398,11 B 1.465,28 III e 1.53 7,50 D 1.620,88 E 1.692,64 A 1.811,1 2 B 1.937,90 IV e 2.073,55 D 2.218,70 E 2.375,82 Quadro III Agente técnico de serviços Área meio

CLASSE Referência Vencimento

A 1.083,08 B 1.104,74 I e 1.126,83 D 1.149,37 E 1.172,36 A

1.195,82 II B 1.219,74 e 1.244,13 D 1.310,01 E 1.377,05 A 1 1.398,11 B 1.465,28 III e 1.537,50 D 1.620,88 E 1.692,64 A 1.794,19 B 1.901,85 IV e 2.015,96 D 2.136,91 E 2.265,13

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.