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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7119, de 21 de maio de 2018

Lei nº 7119/2018

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LEI Nº ';f.11'1 ,DE DE MA-10 DE 2018

PU ~ ~CADO Cria a Campanha Permanente de Conscientização e Combate

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Estado do Piauí. Oata r91 I ·os/ ,l,8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Campanha Permanente de Conscientização e de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Público.
Art. 2.
A campanha terá como objetivos:
Icombater os casos de assédios e estupros no transporte público;
IIexpor as penalidades previstas em lei para quem cometer esse tipo de crime;
IIIinformar as vítimas de seus direitos;
IVdivulgar telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar vítimas desse tipo de cnme;
VIconstranger a prática e incentivar a denúncia desses casos; colocar cartazes nos ônibus, nos terminais rodoviários e pontos de paradas de transporte coletivo, conscientizando a população que qualquer forma de violência praticado contra a mulher no sistema de transporte público é crime;
VIIelaborar cartilhas com explicações sobre as várias formas de violência abuso sexual, preconceito e discriminação contra as mulheres e o passo a passo para a denúncia da agressão sexual.
Art. 3.
A campanha deverá ser exibida em todos os meios de transporte público coletivo do Estado do Piauí e em seus respectivos pontos de parada.
Parágrafo únicoEstende-se, o disposto no artigo 3°, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Piauí em data posterior a publicação da presente Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo através da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres do Estado do Piauí coordenará a campanha permanente de conscientização e combate ao assédio sexual e estupro no transporte público no Piauí.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ~1 de de 2018.

OVERNADOR DO ESTADO

E GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Rubem Nunes Martins, PSB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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