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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7116, de 15 de maio de 2018

Lei nº 7116/2018

LEINº t.l16 ~ DE 15 DE fY1MO DE 2018

Dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de PUBLIC ADO Proteção à Mulher - DEPM, unidade de execução da Polícia

D. Ofi ,: :o. 1f ! fil ~-e__!lL_ Civil do Estado do Piauí diretamente subordinada ao

Delegado (a) Geral da Polícia Civil, e dá outras Data .16 1.._a5 I .LO.. providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado o Departamento Estadual de Proteção à Mulher - DEPM, unidade de execução da Polícia Civil do Estado do Piauí diretamente subordinada ao Delegado (a) Geral da Polícia Civil, tendo por finalidade o exercício di;is atividades de polícia judiciária na investigação da materialidade e autoria de atos de violência baseados em relações àe gênero perpetrados contra meninas e mulheres.

SEÇÃO I

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Art. 2.
São unidades que integram o Departamento Estadual de Proteção à Mulher - DEPM:
IDelegacia Especializada em Feminicídio - DEF;
IIDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Teresina - Centro - DEAM/C;
IIIDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Teresina - Norte - DEAM/N;
IVDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Teresina - Sudeste - DEAM/SE;
VDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Teresina - Sul - DEAM/S;
VIDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Cocais - DEAM/COCAIS, com sede em Piripiri;
VIIDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher da Planície Litorânea - DEAM/PLANÍCIE LITORÂNEA, com sede em Parnaíba;
VIIIDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher do Vale dos Rios Piauí e Itaueiras - DEAMNALE DOS RIOS PIAUÍ E ITAUEIRAS, com sede em Floriano;
IXDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher do Vale do Rio Guaribas - DEAMNALE DO RIO GUARIBAS, com sede em Picos;
XDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher da Serra da Capivara - DEAM/SERRA DA CAPIVARA, com sede em São Raimundo Nonato;
XIDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher da Chapada das Mangabeiras, DEAM/CHAPADA DAS MANGABEIRAS, com sede em Bom Jesus;
XIIDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher de COCAIS - DEAM/COCAIS, com sede em Esperantina; XIII Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Carnaubais DEAM/CARNAUBAIS, com sede em Campo Maior;
XIVDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher do Vale do Canindé-DEAM/ VALE DO CANINDÉ, com sede em Oeiras;
XVDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher do Vale do Sambito - DEAMNALE DO SAMBITO, com sede em Valença;
XVIDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher do Tabuleiros do Alto Parnaíba - DEAM/ALTO PARNAÍBA, com sede em Uruçuí;
XVIIDelegacia Especializada no Atendimento à Mulher da Chapada Vale do Rio Itaim - DEAM/VALE DO RIO ITAIM, com sede em Paulistana;

XVIII - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher do Campo, da Floresta e das Águas - DEAM/CFA;

XIXDelegacia de Mulheres Desaparecidas -DMD;
XXCentral de Flagrantes Metropolitana de Gênero - CFMG;
XXIDivisão de Estudos Especializados em Violência de Gênero - DEEVG;
XXIIDelegacia Especializada na Investigação da Violência Cibernética na Perspectiva de Gênero - DEIC.
§ 1ºAs Delegacias de Polícia previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX , X, XI , XII, XIII, XN, XV, XVI e XVIII deste artigo deverão contar, cada uma, com 2 (duas) Equipes de Investigação,
§ 2ºA direção do DEPM será exercida exclusivamente por Delegado (a) de Polícia Civil que preferencialmente possua pós-graduação em nível de lato sensu ou stricto sensu com temática em violência de gênero ou segurança pública.
§ 3ºAs áreas circunscricionais de atuação das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher serão delineadas por ato do(a) Delegado(a) Geral de Polícia Civil.
§ 4ºA Delegacia Especializada em Feminicídio - DEF atuará em todo o Estado do Piauí.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 3.
Ao Departamento Estadual de Proteção à Mulher - DEPM incumbe:
Iacompanhamento e controle de todos os inquéritos policiais instaurados e/ou concluídos pelos órgãos da DEPM para apurar atos de violência baseada nas relações de gênero ocorridos em toda circunscrição do Estado do Piauí;
IIcoordenação da atuação dos órgãos integrantes;
IIIcoordenação e articulação das ações de inteligência relacionadas com suas atribuições.
Art. 4.
À Divisão de Estudos Especializados em Violência de Gênero - DEEVG compete:
Iconsolidação dos dados estatísticos oriundos dos sistemas da Polícia Civil consistentes no diagnóstico, planejamento, avaliação e elaboração de projetos e estratégias tendentes à formação dos policiais civis e ao aperfeiçoamento das atividades ostensivas, investigativas, judiciárias desempenhadas pelas unidades de polícia judiciária do Estado do Piauí, responsáveis pela segurança e condução de procedimentos que envolvam meninas e mulheres em situação de violência de gênero;
IIestabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior destinadas ao planejamento e execução de pesquisas e diagnósticos orientados para a violência de gênero no âmbito da segurança pública;
IIIimplementação de modelo de gestão orientado pelas diretrizes do Programa Pró-Equidade de gênero, raça e etnia do Governo Federal consistente em:
a)contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação no acesso, remuneração, ascensão e permanência nos postos de trabalho, cargos e funções;
b)conscientizar e incentivar profissionais civis em relação às práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no âmbito da polícia civil;
c)reconhecer publicamente o compromisso da Polícia Civil com a igualdade entre mulheres e homens no âmbito da atividade policial; promover a rede Pró-Equidade de Gênero, Raça e Etnia;
d)disponibilizar e divulgar um banco de práticas de igualdade entre mulheres e homens no âmbito da cultura organizacional policial civil;
e)desenvolver metodologias e protocolos de investigação de crimes que envolvam violência de gênero e desaparecimento de meninas e mulheres, bem como aplicativos e políticas públicas de prevenção a toda e qualquer forma de violência de gênero e monitorar o aplicativo Salve Maria para que o mesmo seja efetivado em sua totalidade pelas Delegacias Especializadas que compõem o Departamento Estadual de Proteção da Mulher.
Parágrafo únicoA Divi_são de Estudos Especializados em Violência de Gênero - DEEVG contará com uma Coordenação Pedagógica e uma Coordenação de Ensino e Pesquisa.
Art. 5.
À Delegacia de Mulheres Desaparecidas - DMD, com atribuição em todo o território do Estado do Piauí, concorrentemente com a Delegacia da Circunscrição do local do fato, o registro e a investigação imediata do desaparecimento de meninas e mulheres compete:
Ipreservação da integridade de testemunhas, acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos e/ou informações que tenham prestado e/ou que detenham e que levem a prevenir ou reprimir atos criminosos, desbaratar quadrilhas ou facultar a produção de provas em processos penais;
IIelaboração e aplicação de metodologias e protocolos de investigação imediata aplicáveis ao desaparecimento de meninas e mulheres;
IIIapuração e investigação, concorrente, de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica;
IVexecução ou difusão de pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras.
Parágrafo únicoA testemunha e seus filhos serão encaminhados a serviço especializado no acolhimento pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo, a critério do(a) Delegado(a) Titular de Proteção à Mulher, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 6.
Às Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher compete:
Ia investigação dos casos de violência doméstica e familiar contra meninas e mulheres, definidos no art. 5°, Ia III, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que causem qualquer das consequências descritas no art. 7°, Ia V, do mesmo diploma legal;
IIa investigação de toda e qualquer violência perpetrada contra a mulher caracterizada por qualquer ato ou omissão baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento fisico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada;
IIIreceber e dar imediato andamento à apuração das notificações compulsórias dos casos de violência de que trata a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, as quais têm caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que as tenham recebido;
IVadotar protocolo apto à concretização das ações previstas na Lei nº 13 .239, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher, informando à mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia que realize o registro oficial de ocorrência da agressão;
Vagir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, adotando medidas jurídicas junto aos órgãos competentes que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que cause dano ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade podendo inclusive expedir ordem de recolhimento da mulher e prole em casas de abrigo temporário;
VIidentificar violência de gênero a ser apurada observando os ditames das convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
VIIencaminhar as mulheres e seus filhos, sempre que necessário, ao acolhimento na Casa Abrigo e/ou utilização do serviços disponibilizados pelos Centros de Referências Municipal, Estadual e demais instituição que compõem a rede de proteção às mulheres.
Art. 7.
À Delegacia Especializada em Feminicídio - DEF compete:

L

Iexecutar as atividades de enfrentamento ao crime de Feminicídio, consumado e tentado, de autoria conhecida ou desconhecida, sempre que houver o assassinato de mulheres, travestis e mulheres transexuais na perspectiva de gênero;
IIdeslocar-se para o local da ocorrência do fato a ser apurado, devendo fazer levantamento circunstanciado na perspectiva de gênero do cenário avaliado, buscando coligir elementos que serão apresentados por meio de relatório de recognição visuográfica, para nortear as investigações com a identificação dos motivos, local da ocorrência do fato, meios empregados, forma em que foi encontrada a vítima e individualização da autoria, sem prejuízo de outros dados necessários, salvo nos casos em que a ocorrência se processar em cidades do interior, nos quais os levantamentos serão realizados pelo(a) Delegado(a) de Polícia Civil que tenha atribuição na referida cidade, o qual encaminhará relatório e todo o levantamento preliminar alcançado à Delegacia do Feminicídio, para que prossiga com as investigações;
IIIisolar e preservar o local de crime, observando os preceitos iegais estabelecidos no Código de Processo Penal, nas Diretrizes Nacionais do Feminicídio, Metodologias e Protocolos Estaduais garantindo a idoneidade para a colheita de vestígios, preservando as evidências capazes de garantir um trabalho pericial que proporcione a máxima exatidão na análise dos vestígios, bem como garantir a manutenção e coleta dos elementos de provas não repetíveis produzidas exclusivamente na fase inquisitiva, salvo nos casos em que a ocorrência se processe em cidades do interior, ocasião em que a garantia do isolamento e da preservação será de responsabilidade dos agentes de segurança pública que tenham atribuições na referida cidade;
IVaplicar as Diretrizes Nacionais do Feminicídio para investigar, processar e julgar na perspectiva de gênero os casos de mortes violentas de mulheres, conforme o Modelo de Protocolo Latino-Americano de investigação das mortes violentas de mulheres por razões de gênero e demais Protocolos Estaduais;
Vrequisitar perícias, após a observação do corpo de delito, do local de crime e das informações repassadas pela equipe pericial que atuou no local investigado, em conformidade com as Diretrizes Nacionais do Feminicídio para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero e as Metodologias e Protocolos Estaduais contextualizando os quesitos ao caso investigado;
VIaplicar, no seu âmbito de atuação, as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil e incorporados ao direito nacional, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Art. 8.
À Central de Flagrantes Metropolitana de Gênero - CFMG:
Iatuar no município de Teresina e na região metropolitana em todas as situações flagrâncias com notações de violência baseada no gênero, em face de meninas, mulheres, travestis e transexuais mulheres.
IIagir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra meninas, mulheres, travestis e transexuais mulheres, adotando medidas jurídicas nos órgãos competentes que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a vítima e sua família ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
IIIencaminhar as vítimas e seus filhos, sempre que necessário, ao acolhimento na Casa Abrigo e/ou utilização dos serviços disponibilizados pelos Centros de Referências Municipal, Estadual e demais instituição que compões a rede de proteção às mulheres;
IVaplicar Protocolos e Metodologias de Atendimento Emergencial à Mulher em ~ituação de violência propostos pela Divisão de Estudos Especializados em Violência de Gênero - DEEVG.
Art. 9.
À Delegacia Especializada na Investigação da Violência Cibernética na Perspectiva de Gênero-DEIVC compete:
Ia investigação da violência caracterizada como pornografia de vingança ou pornografia de revanche, assim considerada a exposição das imagens, vídeos, montagens ou fotocomposições de meninas, mulheres, travestis e mulheres transexuais em situação de nudez ou seminudez, intimidade ou de conteúdo sexual na internet de forma não autorizada, obtidas no âmbito de relações afetivas, domésticas, de coabitação ou hospitalidade;
IIa investigação de demais condutas baseadas nas relações de gênero perpetradas contra a mulher em meio virtual que lhe afetem o patrimônio, o labor intelectual, a dignidade, a honra, o decoro e a saúde psíquica, sem prejuízo de outros bens jurídicos a serem protegidos.
Parágrafo únicoA DEIVC contará com uma Coordenação de Inteligência com competência administrativa relacionada ao desenvolvimento, monitoramento e gestão de dados estatísticos e aplicação de Protocolos e Metodologias Investigatórias nos crimes afetos à sua competência.

SEÇÃO III

Das Competências

Art. 10.
(a) Delegado(a) de Polícia responsável pelo Departamento Estadual de Proteção à Mulher - DEPM tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
Isupervisionar as atividades do Departamento;
IIproceder pessoalmente à fiscalização nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;
IIIdar imediata ciência ao superior hierárquico das ocorrências policiais e irreguiaridades administrativas, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;
IVmanifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;
Vcumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;
VIbaixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;
VIIcorresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico; -
VIIImanter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;
IXdirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como opinar em consultas feitas sobre assuntos de sua competência, dando ciência ao(à) Delegado( a) Geral de Polícia Civil para fins de homologação;
Xdeterminar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer dos(as) Delegados( as) do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competências não previstas; XI avocar ou redistribuir inquéritos policiais instaurados por Delegados(as) subordinados(as), mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da Polícia Civil que prejudique a eficácia da investigação;
XIIpropor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;
XIIIautorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área circunscricional da Capital;
XIVapresentar ao (à) Delegado (a) Geral de Polícia Civil relatório anual sobre os trabalhos realizados.
Art. 11.
Ao(À) Delegado(a) da Coordenação de Inteligência caberá exercer, em sua respectiva área de atuação, as atividades afetas à inteligência policial e estratégica no âmbito das unidades que compõem o Departamento Estadual de Proteção a Mulher - DEPM, competindo-lhe:
Icoordenar as ações pertinentes aos procedimentos de interceptações telefônicas relacionadas às investigações levadas a cabo pelas Delegacias componentes do Departamento Estadual de Proteção a Mulher - DEPM;
IIcoletar, armazenar e qualificar dados estatísticos a serem encaminhados ao Núcleo de Estatísticas e Análise Criminal da Secretaria de Segurança Pública para fins de análise e adoção de estratégias de políticas de segurança pública voltadas à proteção da mulher em situação de violência de gênero.
Art. 12.
Aos(as) Delegados(as) de Polícia do Departamento Estadual de Proteção a Mulher - DUPPM compete em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares:
Iorientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
IIdirigir e executar as atividades de suas unidades;
IIIfiscalizar, monitorar e avaliar sob o aspecto formal, material e procedimental as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
IVdar imediata ciência ao superior hierárquico das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de que teve ciência, mencionando as providências adotadas e propondo medidas a serem tomadas nos casos que exorbitem sua competência;
Vmanifestar-se conclusivamente, quanto ao aspecto formal, material e procedimental das atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas mencionando as providências a serem adotadas e propondo medidas a serem tomadas nos casos que exorbitem sua competência.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Art. 14.
Serão adotados, para o cumprimento desta Lei, as regras e princípios de tratados e convenções internacionais, de que o Brasil seja parte, e que tenham sido inco'rporados ao ·direito nacional.
Art. 15.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), JS de MA-10 de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SEC~ GOVERNO

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