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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7113, de 27 de abril de 2018

Lei nº 7113/2018

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Art. 1.
Esta Lei institui os Centros Estaduais de Tempo Integral - CETis - no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoEquivalem-se, para os efeitos desta Lei, as expressões Centros Estaduais de Tempo Integral, CETis e Centros.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os CETis funcionarão em regime de tempo integral, com carga horária diária de 09 (nove) horas e adotarão proposta pedagógica tendo por base a formação integral e integrada do estudante, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, pautada nos pilares aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser.
Parágrafo únicoOs Centros poderão ofertar ensino fundamental, médio e a modalidade educação profissional, conforme necessidade local.
Art. 3.
Os CETis terão por objetivo geral:
Iestabelecer a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à mellioria da oferta e qualidade do ensino público e gratuito do Estado do Piauí;
IIassegurar a efetividade do ensino público e gratuito no âmbito da rede pública estadual através do aporte de recursos técnicos, financeiros e materiais, públicos e privados, conjugados com ações comunitárias;
IIIobservar os princípios constantes da Constituição Federal e das leis vigentes relativos ao ensino público e gratuito.
§ 1ºOs conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa dos CETis serão organizados por meio de atividades diversificadas teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos, entre outras.
§ 2ºAo concluir o ensino médio, o educando do CETI deverá demonstrar:
Idomínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
IIconhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 4.
A carga horária anual estabelecida na matriz curricular dos CETis será de 1.800 (mil e oitocentas horas).
§ 1ºA parte flexível deverá ser distribuída em conformidade com a legislação vigente, considerando as diretrizes nacionais e locais.
§ 2ºApós a publicação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, a proposta curricular da Secretaria de Estado da Educação para os Centros deverá ser adequada, nos termos da legislação vigente.
§ 3ºSerá disponibilizado no ensino médio regular um mínimo de:
I300 (trezentos) minutos semanais de Língua Portuguesa;
II300 (trezentos) minutos semanais de Matemática; e
III500 (quinhentos) minutos semanais dedicados para atividades da parte flexível.
Art. 5.
O currículo do ensino médio será composto pela BNCC e por itinerários formativos, a serem organizados por meio da oferta dos diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local, a saber:
Ilinguagens e suas tecnologias;
IImatemática e suas tecnologias;
IIIciências da natureza e suas tecnologias;
IVciências humanas e sociais aplicadas;
Vformação técnica e profissional.
Art. 6.
São objetivos específicos dos CETis:
Iestimular o desenvolvimento de estratégias educacionais voltadas para · o protagonismo "infante-juvenil;
IIincentivar a formação continuada dos educadores e dos demais servidores participantes de cada Centro;
IIIestimular e apoiar a produção didático-pedagógica dos professores a ser utilizada na prática docente dos centros e difundida para as demais escolas;
IVutilizar a avaliação como instrumento de melhoria da qualidade do processo ensinoapredizagem e da gestão;
Vparticipar da formação da criança, do adolescente e do jovem autônomo, solidário e produtivo.
Art. 7.
Os professores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado da Educação serão remanejados para os Centros através de processo de aferição de sua capacidade de atuar em três grandes frentes:
Ijunto aos alunos, na atividade docente e nas práticas e vivências do cotidiano;
IIjunto aos demais educadores, na sistematização da experiência vivida e na produção de material didático-pedagógico;
IIIna formação de outros educadores, para atuar em outras escolas e outras regiões do Estado.
Parágrafo únicoAo integrante do Quadro de professores nos Centros Estaduais de Tempo Integral é vedado o desempenho de qualquer atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento do Centro.
Art. 8.
Estarão aptos a se candidatar ao processo de remanejamento, os professores que:
Idispuserem de carga horária para cumprimento do regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, com plena disponibilidade para o regime de Tempo Integral;
IIpossuírem graduação com licenciatura plena;
IIIsubmeterem-se à avaliação qualitativa anual de atuação e produção docente;
IVcomprometerem-se com a política de formação continuada, como exigência de qualificação para a docência.
§ 1ºOs títulos de Especialização, Mestrado e Doutorado em área correlata à disciplina que pretende lecionar, servirão como critério de desempate no momento da seleção.
§ 2ºSerá transferido a qualquer tempo o professor que não atender aos critérios de avaliação .propostos para cada unidade educacional.
Art. 9.
O corpo discente será formado, preferencialmente, por crianças, adolescentes e jovens provenientes na Rede de Ensino Público que, além dos critérios de acesso e permanência estabelecidos nos instrumentos legais, atendam às exigências abaixo elencadas:
Iter idade apropriada para o ingresso nos anos do ensino fundamental e médio;
IIter concluído o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, para ingresso no Ensino Médio;
IIIdispor de horário integral;
IVassumir o compromisso de elaborar plano de vida, para cada ano letivo;
Velaborar, ao final de cada ano letivo, relatório de autoavaliação de seu desempenho pessoal, acadêmico e social.
Parágrafo únicoAtendidas as exigências dos incisos I a V, a admissão de alunos será por proximidade da escola pública de origem ou da localidade de sua residência.
Art. 10.
Compete aos gestores dos CETis:
Iimplementar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação;
IIcoordenar a elaboração do Regimento Interno dos respectivos Centros;
IIIacompanhar o processo de elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico;
IVarticular-se com a comunidade interna e externa, desenvolvendo mecanismos de corresponsabilidade pela educação;
Vacompanhar o desempenho do corpo docente juntamente com os pais e professores;
VIacompanhar o projeto de vida dos alunos;
VIIadministrar os recursos materiais e financeiros destinados aos centros.
Parágrafo únicoTodos os gestores dos CETis serão escolhidos preferencialmente, mediante seleção interna realizada pela Secretaria de Estado da Educação, regulamentada por documentos específicos.
Art. 11.
Compete à Secretaria de Estado da Educação:
Ipromover, articular e implantar os Centros Estaduais de Tempo Integral;
IIgarantir o quadro de profissionais da educação, necessários ao funcionamento de cada CETI;
IIIassegurar aos servidores, lotados nesses Centros, a percepção integral de seus vencimentos, direitos e vantagens;
IVconceder aos profissionais da educação lotados nos respectivos CETis, a gratificação por condição especial de trabalho pelo exercício de suas atividades nos referidos Centros; ·
Valocar nos CETIS os cargos comissionados e funções gratificadas necessárias ao exercício das atividades de direção e coordenação;
VIgerenciar o processo de institucionalização e funcionamento dos CETis, bem como supervisionar a execução de contratos de gestão, termos de cooperação e fomento .
Art. 12.
Cada CETI deverá, no final do primeiro ano de funcionamento, ter executado as seguintes ações:
Ielaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Interno de acordo com as diretrizes do Regime de Tempo Integral;
IIdesenvolvimento de instrumentos, por meio da prática sistematizada do modelo de gestão, com o objetivo de disseminá-lo;
IIIprodução didático-pedagógica dos educadores do Centro, devidamente avaliada, sistematizada e difundida;
IVintegração das inovações à Política Estadual do Ensino Fundamental, Médio e de Educação Profissional;
Vimplementação das ações e atividades de corresponsabilidade, bem como da gestão integrada e participativa;
VIcapacitação de educadores e servjdmes para o desenvolvimento das ações e da sistemática, com o devido acompanhamento, orientação~ avaliação;
VIIavaliação do desempenho escolar dos alunos e do desempenho dos educadores; VIII -relatório anual dos resultados obtidos, elaborados e divulgados aos parceiros e à sociedade.
Parágrafo únicoA cada 12 (doze) meses de sua execução serão realizadas avaliações de desempenho dos gestores e do corpo docente, para fins dos ajustes requeridos, utilizando-se como parâmetro entre outros, o Contrato de Gestão.
Art. 13.
Fica criada na estrutura da Secretaria de Educação, vinculada ao gabinete de seu titular, a Equipe de Implementação dos Centros Estaduais de Tempo Integral, dotada de autonomia técnica, a qual compete planejar e executar as ações de implantação, cuja composição e atribuições serão definidas por portaria, com a seguinte composição:
ICoordenador-Geral;
IIEspecialista pedagógico;
IIIEspecialista em gestão; e
IVEspecialista em infraestrutura.
Parágrafo únicoTodos os membros da Equipe de Implementação dos CETis terão dedicação de 40 (quarenta) horas semanais, exceto profissões com limitação legal.
Art. 14.
Cabe ao Secretário de Estado da Educação, verificadas todas as condições necessárias, implantar os Centros Estaduais de Tempo Integral nos termos previstos nesta Lei.
Art. 15.
s servidores lotados nos Centros Estaduais de Tempo Integral farão jus à gratificação por condição especial de trabalho na forma fixada em decreto.

A.rt. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl), c2f de f1IS62.-f L de 2018.

GOVERNADOR DOESTADO

SEC~DE GOVERNO

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