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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7104, de 3 de abril de 2018

Lei nº 7104/2018

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LEI Nº '=f..J 4 , DE 03 DE /f '3t.J L DE 2018

,... -- . . ·. (i.L Dispõe sobre a instituição da Semana de D·., \". . .: .,.. . .... ,,.. : , . '-' ~ ....

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Enfrentamento e Combate ao Crack no Estado do ...... ... . ,,.,,, ...... ... . . .., , ....... . t

Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Enfrentamento e Combate ao Crack no Estado do Piauí, sempre na terceira semana do mês de junho de cada ano.
Art. 2.
O Poder Público promoverá na referida Semana, com a participação da sociedade, do Conselho Estadual Antidrogas, da Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas (CENDROGAS) e dos demais órgãos que compõem o Sistema Estadual Antidrogas , eventos para o enfrentamento e combate ao Crack, com debates, palestras nas escolas e em locais públicos, com o objetivo de conscientizar a população em geral, acerca dos nefastos efeitos que essa droga exerce no organismo, bem como de seu alto poder destrutivo das famílias e da comunidade.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI ~de /-f ~e.A Lde 2018.

OVERNADOR DOESTAD O

(*) Lei de autoria do Dep. Zé SantanaPMDB, (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 07 de fevereiro de 2017).

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