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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7097, de 27 de março de 2018

Lei nº 7097/2018

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LEI Nº :=t. 09} DE 2018

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de apenados PU B L I C A DO no âmbito do Estado do Piauí. D f"' fi cd !'i i' .".'111.; · V ; ,~J~r " ' . t:f08 ~

Data ólr J' . ó 3 I t :8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os apenados submetidos ao cumprimento de pena nos regimes aberto e semi-aberto , quando em atividades fora do estabelecimento prisional, serão monitorados por equipamentos de rastreamento eletrônico.
Art. 2.
O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tomozeleir a ou chip subcutâneo , conforme a disponibilidade do sistema prisional, sendo que, de acordo com o art. 1º desta Lei, poderá o apenado optar pela compra de sua tomozeleira, de acordo com os parâmetros legais.
§ 1ºSalvo nos casos em que o apenado faça jus à gratuidade de justiça e na eventualidade de o Estado não dispor dos equipamentos de que trata o caput, o Juízo da Execução Penal poderá deferir fundamentadamente sua compra pelo apenado.
§ 2ºO equipamento comprado na forma do § 1º deverá ser compatível com o sistema de monitoramento utilizado pelo Estado.
§ 3ºCessando a necessidade de monitoração, faculta-se ao monitorado doar o equipamento ao Estado.
§ 4ºA manutenção da tomozeleir a será custeada integralmente pelo apenado, ressalvado o disposto no § 1ºdo artigo 2º.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI}, cQ.+ de 'fr\A.~ de 2018 .

.)

OVERNAD OR DO ESTADO

/--- ---- ODEGOV ERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Firmino Paulo PSDB, (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). - -

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