As despesas com ações e serviços públicos de saúde administradas pelo FES/PI, observadas as disposições do Art. 200 da Constituição Federal, do art. 6° da Lei nº 8.080, de 1990, e do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão as referentes a:Ivigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
IIatenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
IIIcapacitação do pessoal de saúde do SUS;
IVdesenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
Vprodução, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VIsaneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VIIsaneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIIImanejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IXinvestimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
Xremuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XIações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XIIgestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Parágrafo únicoNão constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes de:
Ipagamentos de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
IIpessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida.área;· ·
IIIassistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IVmerenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do caput deste artigo;
Vsaneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VIlimpeza urbana e remoção de resíduos;
VIIpreservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de me10 ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIIIações de assistência social;
IXobras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
Xações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos · dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012, ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.