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Lei Estadual do Piauí nº 7096, de 23 de janeiro de 2018

Lei nº 7096/2018

Art. 1.
O Fundo Estadual de Saúde do PiauíFES/PI, criado pela Lei-Delegada nº 153 àe 12 de março de 1982, art. 19, sob a denominação de Fundo Estadual de Saúde do Piauí, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESAPI e a ela subordinado, constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos, direta e indiretamente, pelo Poder Público, dentro do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Piauí, passando a reger-se por esta Lei.
Parágrafo únicoEquivalem-se para os fins desta Lei as expressões: Fundo Estadual de Saúde do Piauí; Fundo Estadual de Saúde; Fundo de Saúde.

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Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Piauí -FESIPI Da ta c2? I;.;..{J..Ll ..LQ__ _

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos financeiros destinados às ações e serviço3 públicos de saúde serão administrados pela SESAPI, por meio do FES/PI, nos termos do § 3º do art. 77 do Ato das Dü:posições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, em especial do seu art. 14, observado o Plano de Saúde do Estado do Piauí, sem prejuízo das competências legais do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
O FES/PI tem por finalidade a captação, gerenciamento, provimento e aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvoivimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado do Piauí, que serão coordenados e executados por meio da Secretariade Estado de Saúde e demais órgãos da administração direta e entidades da administração indireta que executa..'ll ações e serviços públicos de saúde.

i\.rt. 4° A gestão do FES/PI é de competência do Secretário de Estado da Saúde, na forma da legislação pertinente, pode!1do delegar, de forma expressa e individualmente, a execução de despesas referentes a ações e serviços públicos de saúde com recursos do FESíPI, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

Iobservância das condições gerais existentes em cada n.ível de opernt.:i0rn1.lizayão descentralizada, bem como as demais razões de necessidade, conveniência e oportunidade da SESAPI;
IImovimentação dos recursos por meio do FES/PI, nos tem1os do art. 2°, -parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 141. de 201 2.;
III·seja conferida à autoridade máxima da unidade integrante da estrutura da rede pública estadual, compreendida como unidade dessa rede àquelas enquadráveis na detnivãu do ãrt. 4°, capui i;: § 1º d::t Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

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Art. 5.
Cabe ao Secretário de Estado da Saúde promover a consolidação das contas referentes às despesas executadas por todos os órgãos e entidades integrantes da rede pública estadual, elaborar relatório detalhado para fins de prestação de contas e declarar os dados sobre o orçamento público estadual da saúde e sua execução ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, em consonância com os arts. 33, 36 e 39, § 2° da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
Art. 6.
Fica criada a Superintendência Executiva do FES/PI na estrutura organizacional da SESAPI, a cujo titular ficam delegadas as seguintes competências:
Ipraticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução orçamentária, financeira e contábil, mediante a elaboração de diretrizes operacionais para o FES/PI;
IIadministrar os recursos do FES/PI, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Estado da Saúde;
IIIelaborar a programação de desembolso financeiro do FES/PI;
IVaprovar atos administrativos e estabelecer procedimentos destinados a adequar a operacionaliz~ção do FES/PI às exigências da legislação aplicável ao SUS.
Vmovimentar as contas do FES/PI, em conjunto com o Secretário de Estado da Saúde, observada a legislação aplicável ao SUS;
VIzelar pela regularidade e pela exatidão das transferências .de recursos de FES/P-I para os fundos de saúde municipais, integrantes do. Sistema Único de Saúde do Estado -d(} Piauí~ -
VIIauxiliar o Secretário de Estado da Saúde na elaboração -dos relatórios sobre · a execução orçamentária e financeira do FES/PI a serem apresentados ao Conselho .Estadual de Saúde; ·
VIIIacompanhar o ingresso dos recursos financeiros, bem como a emissão de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do FES/PI;
IXzelar pela aplicação dos recursos com observância das prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde - PES, no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Or-çan1entárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA; - - ·- - ~-
Xauxiliar o Secretário de Estado da Saúde na prestação e consolidação das contas referentes aos recursos do FES/PI, nos prazos e forma da legislação em vigor.
Art. 7.
As receitas do FES/PI são constituídas:
Ipor no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação anual dos impostos estaduais a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, observando-se o disposto nos arts. 9° e 10° da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
IIpelas transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS, na forma estabelecida pela legislação pertinente, inclusive em situações de emergência e calamidade pública;
IIIpelos rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IVpelo produto de convênios, acordos nacionais e internacionais e de outros ajustes congêneres;
Vpelo produto de arrecadação de taxas de saúde pública, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária;
VIpelas parcelas de produto de arrecadação de outras receitas oriundas de prestação de serviços decorrentes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres firmados;
VIIpor doações financeiras recebidas;
VIIIpelo produto das operações de crédito;
IXpelo produto de alienação de bens;
Xpor saldos do exercício anterior apurados em seu respectivo balanço;
XI·por restituições devidas ao FES/PI, comprovadas por auditoria, de pagamentos indevidos cobrados pela prestação de serviços no âmbito do SUS;
XIIpor ressarcimentos em geral de serviços prestados no âmbito do SUS a estabelecimentos particulares e pacientes de planos privados de saúde;
XIIIpor devolução de convênios firmados pela SESAPI com recursos do FES/PI; e
XIVpor outras multas aplicáveis.
§ 1ºAs liberações dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo deverão ser realizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme cronograma de desembolso financeiro estabelecido pela SESAPI.
§ 2ºOs recursos referidos no inciso II deste artigo serão depositados em contas específicas do FES/PI em Banco Oficial, conforme estabelecido por legislação federal.
Art. 8.
Constituem ativos administrados pelo FES/PI:
Ias disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas especificadas no art. 7° desta Lei;
IIos direitos de que vier a dispor, como tais.
Art. 9.
Constituem passivos administrados pelo FES/PI, as obrigações que o Estado vier a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 1.
O Orçamento do FES/PI, constituído em unidade orçamentária própria, deve evidenciar as políticas governamentais, observados o Plano Estadual de Saúde, · o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes OrÇamentárias - LDO.
Art. 11.
A contabilidade do FES/PI tem por objetivo evidenciar a sua execução orçamentária e financeira, observadas as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012, devendo estar integrada aos sistemas financeiro e orçamentário do Estado.
Art. 12.
As despesas com ações e serviços públicos de saúde administradas pelo FES/PI, observadas as disposições do Art. 200 da Constituição Federal, do art. 6° da Lei nº 8.080, de 1990, e do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão as referentes a:
Ivigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
IIatenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
IIIcapacitação do pessoal de saúde do SUS;
IVdesenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
Vprodução, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VIsaneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VIIsaneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIIImanejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IXinvestimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
Xremuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XIações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XIIgestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Parágrafo únicoNão constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes de:
Ipagamentos de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
IIpessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida.área;· ·
IIIassistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IVmerenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do caput deste artigo;
Vsaneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VIlimpeza urbana e remoção de resíduos;
VIIpreservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de me10 ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIIIações de assistência social;
IXobras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
Xações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos · dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012, ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 13.
Eventuais saldos positivos, apurados em balanço patrimonial do FES/PI deverão ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, quando:
Itratar-se de saldo de transferência regular e automática do Fundo Nacional de Saúde;
IItratar-se de saldo de recursos oriundos de receitas de prestação de serviços pela rede própria de saúde da SESAPI, que deverá ser mantido na mesma programação orçamentária;
IIItratar-se de saldo de recursos oriundos de transferências voluntárias do governo federal para a SESAPI.
Art. 14.
Para as ações e serviços públicos de saúde previstos e financiados por programas do· Ministério da Saúde ou por programas próprios do Estado do Piauí, os recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde serão transferidos na forma regular e automática aos Fundos Municipais de Saúde para despesas de custeio e capital, mediante portaria do Secretário de Saúde, observado o disposto nos arts. 19 a 21 da Lei Complementar federal nº 141, de 2012.
§ 1ºPara habilitar-se ao recebimento dos recursos na forma indicada no caput deste artigo, o Município deverá observar o disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, no tocante à comprovação da existência de Conselho de Saúde, de Fundo de Saúde e de Plano de Saúde, instituídos na forma da lei.
§ 2ºA criação de programas estaduais de saúde que envolvam alocação de recursos aos Municípios deverá ser pactuada junto à Comissão Intergestores Bipartite do Piauí - CIB/PI e ser regulamentado por ato próprio do Secretário de Estado da Saúde, que deverá indicar os requisitos necessários e critérios para a habilitação dos Municípios interessados.
Art. 15.
Fica autorizado a promover as medidas necessárias à criação ou transformação de unidades orçamentárias e gestoras em executoras, destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 16.
As transferências dos recursos inerentes ao Cofinanciamento da Atenção Básica, bem como os destinados ao auxílio do custeio dos Hospitais de Pequeno Porte e Unidades Mistas Descentralizadas se darão por meio de transferência do Fundo Estadual de Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, nos parâmetros aprovados em Resolução da Comissão Intergestora Bipartite, sem a necessidade de celebração de convênio ·ou· qualquer · outro instrumento congênere. ,· · ·· - --- -
§ 1ºOs recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral do Estado, destinada ao auxílio do Custeio de Hospitais de Pequeno Porte e Unidades Mistas Descentralizadas, serão liberados aos municípios beneficiados por meio de transferências do Fundo Estadual de Saúde para o respectivo Fundo Municipal de Saúde, independentemente de celebração de convênio ou qualquer outro instrumento congênere.
§ 2ºOs recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral do Estado, destinados ao cofinanciamento da Atenção Básica, serão liberados aos municípios beneficiados por meio de transferências do Fundo Estadual de Saúde para o respectivo Fundo Municipal de Saúde, independentemente de celebração de convênio ou qualquer outro instrumento congênere.
§ 3ºOs valores repassados aos Fundos Municipais de Saúde, a título de cofinancia:mento da Atenção Básica, bem como de auxílio ao custeio dos Hospitais de Pequeno Porte e -Unidades Mistas Descentralizadas, através de emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral do Estado, estão limitados a igual valor a que o município já faz jus em razão dos repasses ordinariamente executados pela programação da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 4ºOs repasses ao Fundos Municipais de Saúde a título de cofinanciamento da atenção básica ou do auxílio ao custeio dos hospitais de pequeno porte e unidades mistas descentralizados, sejam constante da programação ordinária da Secretaria de Estado -da Saúde ou da eventual, resultante de execução recursos garantidos por meio de emenda parlamentar impositiva, serão objeto de controle por meio da prestação de contas regular dos respectivos Fundos Municipais ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Saúde poderá, a qualquer momento. proceder a vistorias, avaliações, monitoramentos ou auditorias nos Fundos Municipais de Saúde para averiguação da efetividade da utilização dos recursos públicos em consonância com a finalidade prevista nesta Lei.
Art. 17.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

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Art. 18.
Fica revogado o art. 19, §§ 1° e 2° da Lei-Delegada nº 153, de 12 de março de 1982.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl)J3de Jf Aotv e; t t0-0 de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SEC

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