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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7095, de 4 de janeiro de 2018

Lei nº 7095/2018

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LEINº ~.095 ,DE o4 DE JANG-f f2_0 DE 2018

PUBLICAD ' Institui as pessoas com transtorno mental como

deficientes psicossociais e determina a inclusão n <1fir ·~ 1 nº - · ._.... tv r - ~ destas nas políticas públicas dos deficientes do Data Oi l::_QL.-12,,,, Estado do Piauí,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
(VETADO)
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir pessoas com deficiência psicossocial em todas as ações da Secretaria Estadual para Inclusão da DeficiênciaSEID, a fim de promover ações e políticas públicas que visem ampliar a inclusão desta parcela da população na sociedade.
Art. 3.
A inclusão da pessoa com deficiência psicossocial nas políticas do Estado deverá ter como objetivo prioritário a qualificação profissional, o incentivo a preparação para o ingresso no mercado de trabalho e a criação de locais para o desenvolvimento do emprego apoiado.
Art. 4.
O Poder Executivo deverá promover parcerias com empresas e instituições privadas visando à efetivação da presente Lei.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo, no âmbito de suas Secretarias e órgãos afins, a regulamentação para a promoção da inclusão da pessoa com deficiência psicossocial.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI)94 de S-19 tJE:-t tSZ..-0 de 2018.

OVERNADOR DO ESTADO

ODEGO~

(*) Lei de autoria do Dep. José Helio de Carvalho Oliveira - PR, (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 07 de fevereiro de 2017).

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