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Lei Estadual do Piauí nº 6986, de 8 de maio de 2017

Lei nº 6986/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidme..s ocupantes de cargos efetivos do Quadro P..ennanent.e de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, como medida excepcional de eliminação do excedente de gastos com pessoal.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei tem como finalidade se adequar aos termos do art. 169, § 3º e§ 4º da Constituição Federal, art. 20, 22, e 23 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 , art. 182 da Constituição Estadual. · ·

, DE O'B DE fl1Pr /o DE 2017

PUBL I C.·. DO Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria

D. Oficial r~ 0 _ _8!;l_ Incentivada - PAL dos servidores da Assembleia Dsta:_a_ü__I 0,2: !...11:_ Legislativa do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fará jus a esse programa o servidor efetivo que se encontrar em atividade e que preencher todos os requisitos para apos.entadoria previstas no art. 40, da Constituição Federal com redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 12 de dezembro de 1998, 41 , de 19 de dezembro de 2003 e 47, 05 de julho de 2005.
Art. 3.
Além do previsto no artigo anterior o servidor efetivo para se beneficiar do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI deverá ainda se enquadrar nos seguintes requisitos;
§ 1ºNão está respondendo a processo disciplinar.
§ 2ºNão está respondendo processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo.oú qúalquer outro qu~ implique a perda do ci:rrgµ ou restituiçã_o Ae :vãÍ9res·ao· erár1ú: .- ·: · ~
§ 3ºTodos os beneficiários elo abono.permanência; ou. nãõ; desae·-que atehdâ o· disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
A adesão ao PAI implica:
Ia pennanência no exercício das funções do cargo até à data de publicação do ato da aposentadoria;
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei . .
Art. 5.
Quem aderir ao Programa terá suas férias e a gratificàçãci ~natali.Ji.a.. ·calculada

o proporcionalmente ao período em que se dará a aposentadoria, observado valor já antecipado.

Art. 6.
Fica autorizada a Diretoria Geral e a Superintendência de Recursos Humanos a adotar as providências necessárias para a execução do programa.

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.

Art. 7.
Admite-se ainda, a adesão do servidor que possua períodos a serem averbados devidamente comprovados por Certidão de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), até o prazo de encerramento do Programa.
Art. 8.
O servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI - terá direito ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente até 06 (seis) remunerações, tendo como referência a importância bruta dos proventos a que terá direito na data da aposentadoria, indenização essa que será paga em ate 06 (seis) parcelas mensais.
§ 1ºO total indenizatório pago ao servidor, por conta de sua adesão ao programa de aposentadoria incentivada - PAI - não esta sujeito a incidência do imposto de renda ou ao desconto de contribuição previdenciária.
§ 2ºA indenização referida no caput deste artigo será paga em tantas vezes quantas forem as parcelas concedidas à título de indenização na forma da escala seguinte:

QUEM ADERIR AO PROGRAMA VALOR DA

ENTRE A DATA DE INDENIZAÇÃO PARCELAMEN TO PUBLICAÇÃO EQUIV~LEl~TE

- . '· . .. .. ...

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- ·' - ... - - .- - - . . .... . ..... ...... .. . ...._

-. ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS : 6 (SEIS) PROVENTOS - .: - . ·~; 06 : -- . . ... . ~

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- .. . . DE 91 (NOVENTA E UM) DIAS A 5(CINCO)PROV ENTOS 05 120 (CENTO E VINTE) DIAS ·· · . - .. . ··-

.. -· - - .- _.

DE 121 (CENTO E VINTE E UM) ..

4 (QUATRO) DIAS A 150 (CENTO E 04 PROVENTOS CINQUENTA) DIAS .. - .. " . - ....

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...... . : .. - .. -· - - - . -

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- DE 151 .. (CENTO E ºCINQUENTA E . . .. _, w · - - - · · ... · \...· """ ·

UM) . DIAS A . 180 · . (CENTO E 3(TRÊS)PROVE NTOS 03 OITENTA) DIAS -

, DE 181 (CENTO E OITENTA E UM) DIAS A 210 (DUZENTOS E DEZ) 2 (DOIS) PROVENTOS 02 DIAS . . .. - .- . - · . .. ·, - ...... DE 211 (DUZENTO E ONZE) DIAS A 240 (DUZENTOS E QUARENTA) 1 (UM) PROVENTO 01 DIAS

Art. 9.
Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Presidente da Assembleia Legislativa. '- ·
Art. 1.
Incumbe a Assembleia Legislativa:
Ireceber os pedidos de adesão ao PAI de que trata esta Lei;
IIiniciar o processo de aposentadoria voluntaria e instruí-los em procedimento sumário;
IIIbaixar e publicar os atos de aposentadoria; ·
IVencaminhar à SUPREV/PIAVÍ para finalização do processo . ' · · "· '·· ··.' o. ' · I 1 \," ·' · ' ' · '.

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Parágrafo únicoOs processos de aposentadoria que tratam esta Lei serão analisados pela SUPREV /PI, com posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado em regime de prioridade.
Art. 11.
As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 12.
A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender adesões ~o Programa por interesse da Administração.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), D8de MA-10 de 2017 .

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(*) Lei de autoria dos Deputados Zé Santana e João Madison PMDB, (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 07 de fevereiro de 2017).

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