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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6985, de 27 de abril de 2017

Lei nº 6985/2017

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco lnteramericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União e dá outras _______ ___...~--~~- providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco lnteramericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, até o valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito da Linha de Crédito CCLIP - PROFISCO 11, destinadós ao Projeto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Gestãó F·iscal do Estado do Piauí - PRODAF, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como. contra ~ga.r.antia à garantia da União, à operação de crédito de que trata · esta Lei, · em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso 1, alínea "a", e inciso 11, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos· termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art . .3°. Os recursos provenientes ·da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. li,§ 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais; relativos aos contratos de financiamento a.que se refere o artigo primeiro: _ ·.- .· · - -

. .. . . . ........ -

Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada .
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ~f de A~'R\L de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

(

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