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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6980, de 25 de abril de 2017

Lei nº 6980/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Piauí (DOEE/PI) como meio oficial de publicação do Estado do Piauí.
§ 1ºO Diário Oficial do Estado continuará, paralelamente, a ser disponibilizado na versão impressa, na forma desta Lei.
§ 2ºCompete à Secretaria de Governo supervisionar e controlar a divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo do Estado do Piauí, seus órgãos e entidades, através do DOEE/PI. . § 3º A publicação dos atos oficia,is do Poder Executivo Estadual no DOEE/PI se cla.çá po.r intermédio da Diretoria do Diário Oficia[ .· · ·· · · ~· -·· -· .,, ·· '
§ 4ºA divulgação referida no § 2°, pode incluir os atos oficiais de outros Poderes do Estado e órgãos independentes, dos Municípios e do Poder Judiciário Federal, e outros órgãos e entidades federais, da legislação pertinente, das matérias de interesse particular de publicidade legal obrigatória e comunicações em geral. . . _. . . _,. _ ... _.. ... ~ ·. . _-

ê LEIN" 6.q'gQ ,DE ~5 DE DE 2017

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Piauí (DOEE/PI), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Secretaria de Governo disponibilizará, gratuita e diariamente, em sítio eletrônico específico, para consulta pública e utilização por todos os órgãos e entes públicos, particulares e quaisquer interessados, a edição do DOEE/PI.
§ 1º<? O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo serão assinados digitalmente; obedecendo aos critérios . legais de controle de segurança, 'espedfic'ã.inénte os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). § ·2° As edições do ÓOEE/PI, certificadas digitalmente de acórdo-êo rrí às 'C:íispósl.Çõês legais, produzem os ·mesmos eleitos-que as impressas.
Art. 3.
Os serviços de certificação mecânica das impressões. do DOEE/PI serão realizados pelo Dit~tõr do Diario Oficial'; autoridade certificadora do Governo do Estáêfo déscfe j a credénéiáda, poclendÔ, aínda delegar tal atribuição. . . . .. . .. - .
Parágrafo únicoO Diretor do Diário Oficial autenticará conforme solicitação dos interessados, mediante regular conferência com o original, os impressos do DOEE/PI, que serão apresentados em páginas inteiras coincidentes com a via eletrônica, acomp3.nh.ados c,ia guia de recolhimento de taxa de serviço. ·· -
Art. 4.
No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Piauí, o Diário Oficial do .Estado deixará de ser distribuído em papel impresso, cabendo aos . ageptes públicos -dos 'respectivos órgãos e entes realizar, diariamente, a

corisu1fa ·aa·

pÜbÍicaÇâo '. iio DOEE/PI.

§ 1ºO DOEE/PI poderá ser distribuído em papel impresso em caso de justificativa plausível quanto à necessidade de remessa da edição impressa, a ser solicitada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade interessada ao Diretor do Diário Oficial, que deliberará acerca do pedido. · -
§ 2ºA edição impressa do Diário Oficial do Estado do Piauí será mantida pelo Poder Público, para .fins .de garantia da . ampla publicidade, adaptação da estruturã a dníiillsfràiivà -e operaci'onal -do -Estãdo às disposições· desta Lei, substituição da publicação eletrônica em caso de

,. .. problemas técnicos na rede mundial de computadores e comercialização, por unidade, pela Diretoria do Diário Oficial do Estado da Secretaria de Governo.

Art. 5.
A publicação eletrônica na forma desta Lei substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos atos que, por lei, exijam intimação pessoal ou outra modalidade específica.
Art. 6.
O DOEE/PI será disponibilizado, diariamente, na rede mundial de computadores, devenào a edição ficar mantida na rede em sítio eletrônico específico, sem prejuízo dos serviços de armazenamento de todos os acervos dos Diários Oficiais Eletrônicos do Estado pela Agência de Tecnologia da Informação (A TI), conforme regulamento.
Art. 7.
Considera-se como data da publicação aquela constante no cabeçalho do DOEE/PI.
Parágrafo únicoConstatados problemas técnicos de difícil e morosa solução, que tomem indisponível o sistema do Estado de acesso ao DOEE/PI por mais de 02 (dois) dias consecutivos, a Secretaria de Governo providenciará, em caráter excepcional, a edição impressa em maior quantidade para substituição do meio eletrônico, enquanto perdurar o problema, passando a ser considerada a data da circulação da via impressa, substitutiva do meio eletrônico, como s_endo a data da pub_licação. . _ . . .. _ _,

Art.- Sº d Díário Oficial do Estado, -fanfo rià versão eletrônica quanto na impressa, observará, em sua composição, as novas. normas técnicas de conteúdo e divulgação das matérias compatív~kco1!1- º s"istema eletrôni_co; cc)nforme-definido em regulamento: ' -- -- - -_· __-_ .:_::·.-. ·' -·-

Art. 9.
Cada órgãÓ ou entidade pública terá setor específico encarregado de sua publicação e certificação eletrônica. §-1º A chave de certific3.Ção-eletrônica ÕQ DOEE/PI será comei:Ciãlizada péfa Agência .de Técnologfa dà Jnformàção do , Fiam (ATI) ,: edisponibilizada -gratuitãillerité. para~ _ÓrgâÇ}s· -e entidades da-Adniinis-traçâo Pública Estadual. -- · · · ·-- ··
§ 2ºAs informações serão alimentadas pelos órgãos e entidades, colocadas à disposição da Diretoria do Diário. . - .

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Art. 1.
As despesas decorrentes da vigência da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Governo, desde que existente disponibilidade financél.ra." . ~ - - \ -. . - ... -

~

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Art. 11.
Poder Executivo ·expedira Decreto ésfabeleée.ndo -as ncúmas -é dfréfrizes· para:ã elaboração, a redação, a alteraÇão e 6 encarninhainento ao Governador do Estado-de projetos êfo atos normativos de sua competência.
Art. 12.
Fica revogada a Lei nº 5.861 , de 01 de julho de 2009, que "Dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração das leis no Estado do Piauí';. · -· - - -· - - -
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor !1a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ci ~ - de A}3 1~\ L -- . -

GOVERNADOR DO ESTADO

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